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Ato Original
FERREIRA E JERÓNIMO - RESTAURANTE, BAR E DANCETERIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Salvaterra de Magos. Matrícula n.º 00978/20050905; identificação de pessoa colectiva n.º 507431340; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20050905.
Certifico que, Abel Duarte Pereira Ferreira Gonçalves, casado com Maria Elisabete Moreira Gonçalves, na comunhão de adquiridos, residente na Rua das Hortenses, 2, 1.º, Vale de Janelas, Santa Cruz, A-dos-Cunhados, Torres Vedras; e José Jerónimo da Ascensão Antunes, divorciado, Cabeça do Barro, Casal das Maculas, residente na Rua das Camélias, moradia B, Boavista, Silveira, Torres Vedras, constituíram a sociedade comercial por quotas, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Ferreira e Jerónimo - Restaurante, Bar e Danceteria, Lda, e tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 118, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos.
2 - Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
O seu objecto social consiste na restauração, bebidas, bar e danceteria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros.
ARTIGO 4.º
No exercício da sua actividade social, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, assim como associar-se com outras sociedades, sob qualquer outra forma legal.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, com ou sem renumeração, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo necessárias, para obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, a favor da sociedade, dos descendentes e cônjuges dos sócios ou entre estes últimos.
2 - Na cessão de quotas a estranhos, é conferido à sociedade, em primeiro lugar, e aos restantes sócios em segundo lugar, o direito de preferência com eficácia real.
ARTIGO 7.º
1 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, se a lei não exigir outras formalidades ou não estabelecer prazo mais longo.
2 - A representação voluntaria dos sócios em assembleia geral pose ser conferida a qualquer pessoa, ainda que esta seja realizada sem observância das formalidades legais.
ARTIGO 8.º
Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os restantes e com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito ou inabilitado, devendo os herdeiros nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas as percentagens legalmente fixadas para o fundo deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - É permitida a amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Quando a quota for sujeita a penhora, arresto, arrematação ou adjudicação judicial, ou ainda qualquer outra forma de apreensão e ou indisponibilidade forçada da quota;
b) Falência, insolvência, inabilitação ou interdição do titular;
c) Quando a quota for cedida sem o consentimento da sociedade;
d) Grave prejuízo causado à sociedade, dolosa ou culposamente pelo sócio;
e) Falta de colaboração do sócio na prossecução dos fins sociais, de harmonia com a distribuição de tarefas ou pelouros que for decidido em assembleia geral, desde que a decisão recolha mais de 50% dos votos correspondentes ao capital presente na assembleia geral.
2 - O preço da amortização será o valor da quota, segundo o último balanço aprovado.
3 - A amortização torna-se eficaz mediante comunicação ao sócio por ela afectado, a menos que o mesmo tenha comparecido na assembleia geral que a deliberou.
ARTIGO 11.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral, por uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços do capital social.
ARTIGO 12.º
Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, a liquidação da sociedade será efectuada extrajudicialmente, competindo aos membros da gerência em exercício as funções de liquidatários.
ARTIGO 13.º
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, à aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta, quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
9 de Dezembro de 2005. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2010144589
