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Ato Original
CONSTRUÇÃO SARA & ALEXANDRE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 507520750; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051227.
Certifico que, por escritura lavrada em 21 de Novembro de 2005, a fl. 34 do livro n.º 628-D, do Cartório Notarial de Almeirim, entre Alexandre Manuel Ventura Rodrigues e mulher Sara Isabel Carreira Nunes Rodrigues, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Construção Sara & Alexandre, Lda, e tem a sua sede na Rua de Paulino da Cunha Silva, 117, na vila e freguesia de Alcanhões, concelho de Santarém.
2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada, quer dentro do mesmo concelho, quer para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a construção geral de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil, construção de coberturas, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas, outras obras especializadas de construção, engenharia hidráulica, instalações especiais, instalações eléctricas, obras de isolamento, instalação de canalizações e de climatização, actividades de acabamento, estucagem, montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia, revestimento de pavimento e de paredes, pintura e colocação de vidros, aluguer de equipamento de construção e de demolição como operador, actividades imobiliárias, arrendamento de imóveis, alugueres de equipamentos e serviços prestados às empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas, do valor nominal de vinte e cinco mil euros cada, tituladas uma por cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios Alexandre Manuel Ventura Rodrigues e Sara Isabel Carreira Nunes Rodrigues, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para obrigar validamente a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A cessão, total ou parcial, de quotas, é livre entre os sócios, ou entre estes e os seus cônjuges, descendentes ou ascendentes, mas a cessão a outros estranhos carece do consentimento da sociedade, que goza de direito de preferência, em primeiro lugar, gozando os sócios não cedentes desse direito, em segundo lugar.
ARTIGO 6.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares, até ao montante global correspondente ao quíntuplo do capital social, ficando todos os sócios a elas obrigados, na proporção das respectivas quotas.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades cujo objecto seja diferente do dela, bem como em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
1 de Julho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011791049
