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Ato Original
CUSTÓDIO ANTÓNIO HENRIQUES RODRIGUES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 507573641; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20051228.
Certifico que, por escritura lavrada em 21 de Dezembro de 2005, lavrada a fl. 54 do livro n.º 629-D do Cartório Notarial de Almeirim, Custódio António Henriques Rodrigues, divorciado, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Custódio António Henriques Rodrigues, Unipessoal, Lda, e tem a sua sede em Santarém, na Travessa do Montalvo, 8, 2.º, direito, freguesia de Santarém (São Salvador), concelho de Santarém.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sede social pode ser transferida para qualquer outro local, dentro do mesmo concelho, ou em concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil, obras públicas e particulares, restauro, compra e venda de imóveis destinados à habitação e sua administração, nomeadamente por arrendamento.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, correspondente a uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Custódio António Henriques Rodrigues.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade pertence ao sócio Custódio António Henriques Rodrigues.
2.º - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
Com vista à prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, já constituídas ou a constituir, bem como em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - O único sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que a mesma carecer, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, até ao montante global correspondente ao décuplo do capital social.
2 - Podem ser celebrados negócios jurídicos entre o único sócio e a sociedade, desde que estes sirvam a prossecução dos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
No caso de dissolução da sociedade, será liquidatário o sócio, que procederá à liquidação e partilha, conforme for de direito.
Está conforme o original.
1 de Julho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011791065
