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Ato Original
HÉLDER & CLÁUDIO, LDA
Sede: Estrada Nacional n.º 120, Ameiras de Baixo, Grândola
Capital social: 5000
Conservatória do Registo Comercial de Grândola. Matrícula n.º 00466/010523; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/010523.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte, da qual são sócios Hélder Manuel da Costa Pereira, casado com Isabel Maria Caeiro Feleciano, na comunhão de adquiridos, residente no Moinho de Baixo, Bairro do Isaías, Grândola, e Cláudio José Chainho Henriques, solteiro, maior, residente em Fontainhas de Água Nova, Melides, Grândola.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma de Hélder & Cláudio, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 120, Ameiras Baixo, freguesia e concelho de Grândola.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas, agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na explorarão de estabelecimento de restaurante snack-bar.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual ao capital social inicial.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 6.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
6 de Dezembro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Cecília Maria Pinheiro Beguino.
3000021114
