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Ato Original
SULTUBOS - MATERIAIS PARA CANALIZAÇÕES, SA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 0972/831026; identificação de pessoa colectiva n.º 501400826; inscrição n.º 10; número e data da apresentação: 04/051128.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi alterado o contrato e efectuada a transformação em sociedade anónima, que se rege pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
Denominação social
A sociedade adopta a denominação de SULTUBOS - Materiais para Canalizações, SA
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Santa Marta de Corroios, lote 27, Corroios, 2845-409 Amora, freguesia de Amora, concelho de Seixal.
2 - O conselho de administração poderá deliberar a mudança da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da constituição.
ARTIGO 4.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto social o comércio, importação e exportação de materiais para construção civil; prestação de serviços.
2 - A sociedade poderá participar noutras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, de objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, consórcios, associações em participação e semelhantes.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, prestações acessórias e obrigações
ARTIGO 5.º
Capital social, sua representação e participações sociais
1 - O capital social é de setecentos e cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado.
2 - As acções podem ser da categoria A ou da categoria B, têm o valor nominal de dez euros cada, e serão numeradas, a partir de um em cada categoria, e representadas as de categoria A, por vinte títulos de uma unidade, por noventa e oito título de dez unidades e cento e trinta títulos de cinquenta unidades, e as de categoria B por cento e cinquenta títulos de quatrocentas e cinquenta unidades.
3 - As acções da categoria A são ao portador, convertíveis em acções nominativas nos termos legais.
4 - As acções da categoria B serão nominativas e apenas transmissíveis com o consentimento da sociedade, podendo também com este consentimento ser convertidas em acções da categoria A. Considera-se concedido o consentimento da sociedade se esta se não pronunciar sobre o respectivo pedido no prazo de 60 dias. Se recusar o consentimento, deve a sociedade fazer adquirir as acções por outra pessoa em idênticas condições de preço e prazo de pagamento ou, tratando-se de pedido de conversão ou de transmissão gratuita ou com preço simulado, pelo valor real determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores, ou por um administrador e um procurador com poderes especiais para o acto, podendo, contudo, as assinaturas serem apostas por meio de chancela por eles autorizada.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital
Na subscrição de novas acções para aumento de capital por entradas em dinheiro, gozam de preferência os accionistas na proporção do número de acções que detiverem à data da deliberação do aumento e segundo os critérios estabelecidos nessa deliberação, salvo se a assembleia geral tiver deliberado justificadamente e no interesse social, a supressão ou qualquer limitação a tal direito, em relação a esse aumento.
ARTIGO 7.º
Amortização de acções
A sociedade poderá deliberar, nos termos legais, a amortização de acções que sejam objecto de penhora ou medida judicial equivalente.
ARTIGO 8.º
Prestações acessórias
Os accionistas ficam obrigados a efectuar prestações acessórias pecuniárias até ao montante máximo da participação social por estes subscrita, quando tal for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Emissão de obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, tituladas ou escriturais, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas naquela deliberação.
ARTIGO 10.º
Aquisição de acções e obrigações próprias
A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que julgue convenientes para o interesse social e que sejam permitidas por lei.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída unicamente pelos accionistas que tiverem direito a voto e desde que tenham as acções averbadas em seu nome no competente livro de registo da sociedade ou as tenham depositado numa instituição de crédito ou nos cofres da sociedade, até cinco dias antes da data marcada para a reunião.
2 - A cada cem acções corresponde um voto, sem prejuízo de poderem os respectivos titulares agruparem-se nos termos da lei.
3 - Os accionistas titulares de um número de acções inferior a cem poderão agrupar-se de forma a completar esse número ou número superior, fazendo-se então representar por qualquer um dos agrupados, o que deverá ser comunicado ao presidente da mesa da assembleia geral, por meio de carta, até à véspera do dia em que a assembleia geral houver de reunir-se.
ARTIGO 12.º
Representação
1 - Qualquer accionista que seja pessoa singular poderá fazer-se representar pelo seu cônjuge, ascendente ou descendente, por um membro da administração ou por outro accionista, bastando simples carta assinada pelo accionista dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou de instrumento notarial, devendo aquela ou este ser entregue na sede social até à hora em que a assembleia geral houver de reunir-se.
2 - A representação das pessoas colectivas, para efeitos de participação na assembleia geral e de exercício de funções nos órgãos sociais, poderá ser feita por qualquer pessoa e será comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral por simples carta emanada do órgão competente da pessoa colectiva representada.
ARTIGO 13.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, todos eleitos bienalmente, sendo sempre permitida a reeleição.
2 - A assembleia geral pode igualmente designar um vice-presidente em caso de impedimento do presidente.
ARTIGO 14.º
Quórum mínimo constitutivo e deliberativo
1 - Salvo disposição legal em contrário, a assembleia geral pode deliberar em primeira convocação logo que estejam presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o seu número.
2 - As deliberações referentes a alteração do contrato de sociedade e a aumentos do capital só poderão ser tomados se obtiverem os votos favoráveis de accionistas que representem, pelo menos, 75% do capital representado.
ARTIGO 15.º
Convocação da assembleia geral
1 - A convocação da assembleia geral far-se-á com uma antecedência mínima de um mês, com a indicação expressa dos assuntos a tratar, observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicidade.
2 - Se as acções forem todas nominativas, as publicações poderão ser substituídas por cartas registadas enviadas aos accionistas com uma antecedência mínima de 21 dias.
3 - A assembleia poderá constituir-se e deliberar sem prévia convocação, desde que se encontrem presentes ou representados os titulares da totalidade do capital.
ARTIGO 16.º
Derrogação de preceitos dispositivos
Por meio de deliberação dos sócios podem ser derrogados os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 17.º
Composição, eleição e caução
1 - A condução dos negócios sociais será exercida por um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia geral, por um período de dois anos e que poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.
2 - Ao conselho de administração caberá indicar substituto para qualquer administrador impedido definitivamente de exercer o mandato ou suspenso temporariamente das funções, substituição que produzirá efeitos imediatos e deverá ser ratificada na subsequente assembleia geral.
3 - O mandato do novo administrador cessará quando cessar a suspensão do administrador substituído ou, tratando-se de impedimento definitivo, no fim do período para o qual os demais administradores tenham sido eleitos
4 - Os administradores não terão de prestar caução, excepto se houver deliberação em contrário.
ARTIGO 18.º
Competência
Ao conselho de administração compete especialmente:
Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações inseridos no objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
b) Adquirir, alienar ou onerar bens e direitos móveis e imóveis;
c) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades;
d) Emitir obrigações;
e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre os empregados e sua remuneração;
g) Constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
h) Designar e instruir o representante da sociedade às reuniões da assembleia geral das sociedades participadas;
i) Designar um secretário da sociedade e o respectivo suplente;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração, através de simples acta, poderá delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores ou numa comissão executiva composta por um número ímpar de membros.
2 - A delegação prevista no número anterior não poderá abranger as matérias constantes das alíneas a) a d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 20.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração deve reunir ordinariamente pelo menos uma vez em cada seis meses, podendo, no entanto, fixar outra periodicidade para as suas reuniões ordinárias, e reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - São permitidos os votos por correspondência e a representação de administradores por outros administradores, devendo esta ser conferida por meio de carta dirigida ao presidente do conselho.
3 - O conselho de administração não poderá reunir, nem tomar deliberações, sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros em exercício, salvo se, com os votos por correspondência dos membros ausentes, os votos dos presentes ou representados constituírem um número pelo menos igual à maioria.
4 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 21.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se:
Pela assinatura conjunta de dois administradores;
a) Pela assinatura de um administrador-delegado no âmbito da respectiva delegação de competências;
b) Pela ou pelas assinaturas de procuradores constituídos, nos termos, condições e limites dos poderes a cada um conferidos.
2 - Em assuntos de mero expediente, que não sejam fonte de obrigações para a sociedade, basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode, nos termos legais, deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
SECÇÃO III
Fiscal único
ARTIGO 22.º
Fiscalização dos negócios sociais
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por fiscal único e um suplente, que serão ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, e que não serão accionistas da sociedade, eleitos pela assembleia geral por um período de dois anos e que poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.
2 - A assembleia geral designará o fiscal único e o respectivo suplente.
SECÇÃO IV
Secretário da sociedade
ARTIGO 23.º
Secretário da sociedade
Por deliberação do conselho de administração, poderá ser designado um secretário da sociedade e um suplente, que terão as competências estabelecidas na lei, e cujos mandatos coincidirão com o mandato do conselho de administração que os designar, podendo esses mandatos ser renovados uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 24.º
Remuneração dos membros dos órgãos sociais
1 - As remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único e do suplente, sem prejuízo do legalmente exposto quanto aos revisores oficiais de contas, são fixadas pela assembleia geral, que poderá deliberar que algum, alguns ou todos não sejam remunerados ou o sejam por meio de senhas de presença, podendo ainda, para o efeito, mandatar uma comissão de remunerações, que eleja, composta por três membros, que não têm de ser accionistas.
2 - Compete ao conselho de administração celebrar os contratos com os revisores oficiais de contas que, nessa qualidade, integrem os órgãos sociais.
ARTIGO 25.º
Aplicação dos resultados apurados
1 - Os resultados líquidos de cada exercício, devidamente aprovados, terão a aplicação que a assembleia geral determinar.
2 - A distribuição de dividendos aos sócios, bem como o respectivo montante, é deliberada por maioria simples da assembleia geral.
3 - A sociedade poderá realizar, no decurso de um exercício, adiantamentos sobre lucros.
ARTIGO 26.º
Foro competente
Fica estipulado o foro da comarca da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, entre accionistas e a sociedade.
ARTIGO 27.º
Dissolução da sociedade
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais, ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por 75% do capital social representado.
2 - Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas, segundo as disposições legais aplicáveis, pelos liquidatários, assumindo essa qualidade os administradores em exercício à data da dissolução, salvo se a assembleia geral eleger outros.
Designação dos membros de conselho de administração e fiscal único:
Conselho de administração: presidente - Vítor Manuel Damas Oliveira Martins; vogais - Carlos António Damas Oliveira Martins e Lucinda Inácio Damas Martins.
Fiscal único efectivo - Sousa Santos & Associados - SROC; suplente - Paulo Jorge Macedo Gambôa, solteiro, maior, ROC.
Está conforme o original.
6 de Março de 2006. - A Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2010426479
