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Ato Original
E. L. A. - ELECTRIFICADORA DO LITORAL ALENTEJANO, LDA
Sede: Zil 2, lote 235, Sines
Conservatória do Registo Comercial de Sines. Matrícula n.º 00684; identificação de pessoa colectiva n.º 503577537; inscrição n.º 9; número e data da apresentação: 04/060302.
Certifico que, por escritura de 15 de Janeiro de 2002, lavrada no Cartório Notarial de Sines, a sociedade em epígrafe alterou parcialmente o contrato social, quanto aos artigos 3.º e 4.º, e acrescentam os artigos 5.º a 13.º, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
ARTIGO 3.º
O capital social, é de cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos, realizado apenas em oitenta e cinco por cento, representado da seguinte forma: duas quotas, uma do valor nominal de vinte e oito mil e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos e outra do valor nominal de vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, pertencente ao sócio Nuno José Pereira Machado Dray; duas quotas, uma do valor nominal de vinte e oito mil e cinquenta e sete euros e trinta e oito cêntimos e outra do valor nominal de vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, pertencente ao sócio José Manuel da Costa; uma quota do valor nominal de nove mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos, pertencente ao sócio Carlos Manuel Guerreiro Vinagre; uma quota do valor nominal de três cento e dezassete euros e quarenta e nove cêntimos, pertencente ao sócio Nuno Miguel de Jesus Amador; uma quota do valor nominal de três mil cento e dezassete euros e quarenta e nove cêntimos, pertencente ao sócio Fernando Manuel Lourenço Vilhana; uma quota do valor nominal de três mil cento e dezassete euros e quarenta e nove cêntimos, pertencente ao sócio Francisco José Guerreiro Parreira Delfino.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e representação da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, ficará a cargo dos sócios José Manuel da Costa, Nuno José Pereira Machado Dray e Carlos Manuel Guerreiro Vinagre, que ficam desde já nomeados gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo sempre necessária a assinatura do gerente Nuno José Pereira Machado Dray.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios, suprimentos em dinheiro, até ao montante de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, recaindo a obrigação sobre todos os sócios, na proporção das sua quotas.
1 - Salvo deliberação em contrário, a sociedade é obrigada a pagar juros à taxa legal, sobre os montantes mutuados, bem como a reembolsa-los no prazo máximo de dois anos, a contar do suprimento efectivo.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas, entre sócios, é livre.
2 - Na cessão de quotas, a título oneroso ou gratuito, a terceiros, total ou parcial, depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios em segundo, é atribuído o direito de preferência.
3 - Se todos os sócios desejarem exercer o seu direito de preferência, fá-lo-ão na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 7.º
Os sócio cuja quota não esteja integralmente realizada têm o prazo de três anos para a realizar, findo o qual poderá a sociedade amortizar a quota em questão, ou decidir em assembleia geral, pela exclusão do sócio remisso.
1 - A amortização far-se-á pelo valor da quota que tenha sido entretanto realizado, segundo o último balanço, e em caso de resultado positivo e favorável ao sócio, será pago a este, no prazo de seis meses a contar da deliberação.
2 - Aos sócios cuja quota não esteja integralmente realizada não serão distribuídos lucros, nem serão admitidos a votar em assembleia geral, a menos que em assembleia geral convocada para o efeito, seja deliberado em sentido diverso.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas com o consentimento do respectivo titular e ainda nos seguintes casos:
a) Quando o sócio não observar a obrigação de preferência prevista no número um do artigo anterior;
b) Quando a quota for arrestada, penhorada, dada em penhor, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer apreensão judicialmente decretada e se o titular a não libertar em prazo em que a gerência lhe fixará;
c) Quando, falecido um sócio, os seus herdeiros não designarem um deles para os representar na sociedade no prazo de 30 dias a contar do falecimento.
2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço, que será pago no prazo de seis meses a contar da deliberação.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades já existentes ou a constituir, ainda que com objecto diferente, e em sociedades reguladas por legislação especial, podendo participar em agrupamentos complementares de empresas, nos termos permitidos na lei.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos que resultem do balanço poderão ser destinados a reservas, fundos, reinvestimentos ou provisões sem qualquer limitação ou distribuídos no todo ou em parte aos sócios se assim for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Para dirimir os litígios emergentes da interpretação e aplicação dos estatutos, as moções de impugnação de deliberações ou de qualquer acção judicial é competente o Foro da Comarca judicial onde se localizar a sede, com renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral pode deliberar a não aplicação de normas dispositivas do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de certos actos ou categorias de actos, os quais obrigarão a sociedade nos termos e com a extensão dos respectivos mandatos.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
26 de Março de 2002. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000057550
