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Ato Original
GLOMARTA - TÊXTEIS E DECORAÇÃO, LDA
Sede: Edifício Manuel Temporão, loja 3, freguesia de Valença
Conservatória do Registo Comercial de Valença. Matrícula n.º 840; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/011220.
Certifico que foi registado um contrato de sociedade celebrado entre Maria Glória Quintião Mesquita Vasconcelos Cerqueira, casada com Miguel Jorge Vasconcelos Cerqueira, mas dele separada judicialmente de pessoas e bens, e Marta Paula Quintião Vasconcelos Cerqueira, solteira, maior, cujo pacto social é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Glomarta - Têxteis e Decoração, Lda, e tem a sua sede no Edifício Manuel Temporão, loja 3, freguesia e concelho de Valença.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas legais de representação, onde e quando o julgar conveniente.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho e por grosso de têxteis, artigos para o lar, artigos de decoração.
3.º
O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de dez mil euros, correspondente à soma de duas quotas, dos valores nominais, uma de nove mil e quinhentos euros pertencente à sócia Maria Glória Quintião Mesquita Vasconcelos Cerqueira e outra de quinhentos euros pertencente à sócia Marta Paula Quintião Vasconcelos Cerqueira.
4.º
1 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a acordar em assembleia geral.
2 - Poderão igualmente ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do quíntuplo do mesmo, na proporção das suas quotas.
5.º
1 - A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence à sócia Maria Glória Quintião Mesquita Vasconcelos Cerqueira e ao não sócio Miguel Jorge Vasconcelos Cerqueira, que desde já ficam nomeados gerentes, podendo ser exercida por pessoas estranhas à sociedade quando nomeadas em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção um gerente.
3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou em quaisquer actos semelhantes.
6.º
1 - A divisão e cessão de quotas, é livre entre os sócios que terão sempre o direito de preferência em relação a estranhos.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, dará conhecimento por escrito à sociedade e aos demais sócios nos termos da pretendida cessão, identificando o cessionário, o preço e demais condições de pagamento da mesma, a fim de poder obter o consentimento da sociedade e dos sócios para aquela cessão e de proporcionar o direito de preferência estatuído no número anterior.
3 - Autorizada a cessão em assembleia geral da sociedade, os demais sócios têm, sob pena de caducidade, o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de preferência.
Está conforme o original.
9 de Janeiro de 2002. - A Conservadora, Luísa Maria da Fé Alves Caçote.
1000026547
