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Ato Original
SURRISOUSA - SURRIBAS E TERRAPLANAGENS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alijó. Matrícula n.º 00294/020409; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/020409.
Certifico que foi constituída a sociedade comercial por quotas em epígrafe entre Rui Miguel Pereira Pires de Sousa, casado com Sandra Maria dos Santos Fraga Sousa, na comunhão geral, e Sandra Maria dos Santos Fraga Sousa, casada com Rui Miguel Pereira Pires de Sousa, na comunhão geral, nos termos e artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação SURRISOUSA - Surribas e Terraplanagens, Lda, e vai ter a sua sede no Largo Além da Fonte, freguesia de Vilarinho de Cotas, concelho de Alijó.
§ único. A gerência poderá deslocar livremente, a sua sede social dentro do concelho ou para o concelho limítrofe e bem assim criar sucursais,, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de surribas, terraplanagens, desaterros e serviços florestais, abertura de valas e a limpeza de caminhos e estradas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Rui Miguel Pereira Pires de Sousa e Sandra Maria dos Santos Fraga Sousa.
§ único. Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça nas condições de reembolso e juros a fixar em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios, carecendo para estranhos, do consentimento da sociedade a quem fica reservado o direito de preferência.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá amortizar quotas aos sócios nos seguintes casos:
a) Por acordo unânime de todos os sócios;
b) Em caso de arresto, penhora, arrolamento ou qualquer acto, judicial ou voluntário, que implique apreensão, alienação ou possibilidade de transmissão da quota para terceiros sem intervenção da vontade da sociedade;
c) Em caso de interdição, inabilitação ou insolvência do respectivo titular desde que, nos dois primeiros casos, haja o consentimento dos seus herdeiros legitimários;
d) Em caso de grave e irreversível divergência entre um sócio e a sociedade, por modo a tornar inviável ou gravemente prejudicada a continuidade da sociedade.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
ARTIGO 8.º
Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura conjunta de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é necessária e suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
Está conforme o original.
23 de Abril de 2002. - O Primeiro-Ajudante, Rui Manuel Fatela Bexiga.
1000066459
