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Ato Original
IRMÃOS MAGALHÃES - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alijó. Matrícula n.º 00297/020515; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/020515.
Certifico que foi constituída a sociedade comercial por quotas em epígrafe entre Álvaro Carvalho Magalhães, casado com Ana Paula Salgueiro Vieira Magalhães, comunhão geral, João Augusto Carvalho Magalhães, casado com Lodovina da Conceição Serôdio Prata Magalhães, na comunhão de adquiridos, e Manuel Joaquim Carvalho Magalhães, casado com Cármen Sónia Gomes Coelho Ferraz, na comunhão de adquiridos, nos termos dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a denominação Irmãos Magalhães - Serviços de Telecomunicações, Lda, tem a sua sede no Bairro da Moreirinha, Carlão, Alijó.
Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social.
2.º
O seu objecto é o serviço de instalações na área de telecomunicações.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e um euros, dividido em três quotas iguais, com o valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Álvaro Carvalho de Magalhães, João Augusto Carvalho Magalhães e Manuel Joaquim Carvalho Magalhães.
4.º
A gerência da sociedade fica afecta a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
1 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os actos e contratos é necessário apenas a assinatura de dois gerentes.
5.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios, contudo a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência, na respectiva aquisição.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) Por falência do sócio;
d) Quando a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando por partilha, por divórcio ou separação de pessoas e bens, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
e) Por interdição ou inabilitação permanente ou morte do respectivo sócio;
2 - O valor da amortização será a que resultar da aprovação do último balanço.
Está conforme o original.
15 de Maio de 2002. - O Primeiro-Ajudante, Rui Manuel Fatela Bexiga.
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