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Ato Original
JORGE AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2331; identificação de pessoa colectiva n.º 507296850; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/050602.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe por Jorge Afonso Ferreira de Oliveira Carvalho, casado com Maria Guiomar Marques Machado Carvalho, na comunhão de adquiridos, residente na Rua B, 36, rés-do-chão, Traslar, em Vila Real, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Jorge Afonso Ferreira de Oliveira Carvalho - Unipessoal, Lda, e tem a sua sede no Bairro Traslar, Rua B, 36, rés-do-chão, na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Vila Real, podendo por simples deliberação da gerência alterar a sua sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas filiais, sucursais e agências ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
O seu objecto social, consiste na prestação de serviços em regime de comissão, comércio de produtos químicos, fibras de vidro e outros materiais relacionados com a construção civil.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Jorge Afonso Ferreira de Oliveira Carvalho.
ARTIGO 4.º
A gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele será exercida pelo sócio único, desde já nomeado gerente, com dispensa de caução e remunerada ou não, conforme o que ficar deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital nas condições previstas no disposto do Código das Sociedades Comerciais e a fixar em assembleia geral, até dez vezes o montante do capital, bem como poderá o sócio fazer à sociedade os suprimentos que ela necessitar.
ARTIGO 6.º
O sócio único fica desde já autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam a prossecução do objecto social.
ARTIGO 7.º
A sociedade entra desde já em actividade nesta data, ficando a gerência autorizada a levantar o depósito efectuado para pagamento das despesas de instalação e giro comercial da sociedade.
Está conforme.
29 de Maio de 2006. - A Adjunta, Maria Fernanda Polónio Meirinhos.
2010097750
