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Ato Original
CEPO REAL - CARNES E PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2332; identificação de pessoa colectiva n.º P 507265577; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/050627.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Júlio Manuel Costa Dinis, casado com Cristina Simões dos Santos Dinis, na comunhão de adquiridos, residente no lugar do Chão do Monte, freguesia de Vila Maril, Vila Real e Carla Maria Costa Dinis, solteira, maior, residente no lugar e freguesia de Mondrões, Vila Real, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação Cepo Real - Carnes e Produtos Alimentares, Lda, tem a sua sede na Rua de Santa Sofia, loja 9, freguesia de São Pedro, concelho de Vila Real.
2.º
O objecto social consiste no comércio de todo o tipo de carnes, bebidas e produtos alimentares.
3.º
O capital social é de dez mil euros, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas de cinco mil euros pertencentes aos sócios Júlio Manuel da Costa Dinis e Carla Maria Costa Dinis.
4.º
A cessão de quotas a estranhos, onerosa ou gratuita, carece sempre do consentimento da sociedade. Quando onerosa a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes, seguidamente, gozam do direito de preferência na sua aquisição.
§ 1.º Não são considerados estranhos, para efeitos de cessão, o conjugue e os descendentes.
§ 2.º Em caso de recusa de consentimento, a sociedade obriga-se a amortizar a referida quota pelo último balanço aprovado, sendo o valor apurado liquidado em seis semestralidades sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no prazo de seis meses, a contar da data da amortização.
5.º
A gerência e administração da sociedade, cabe aos sócios Júlio Manuel Costa Dinis e Carla Maria Costa Dinis, desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Para obrigar validamente a sociedade, basta e é suficiente a assinatura do sócio gerente.
§ 2.º Em ampliação dos poderes normais de gerência aos dois sócios gerentes, em conjunto, são atribuídos poderes para:
a) Adquirir, trocar ou alienar quaisquer veículos ou imóveis para a sociedade;
b) Representar a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo desistir em processos judiciais por si através de mandatários;
c) Tomar de arrendar quaisquer bens imóveis para a sociedade, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos;
d) Trespassar quaisquer estabelecimentos comerciais de e para a sociedade;
e) Negociar ou contrair empréstimos junto de quaisquer entidades financeiras, assumir obrigações e prestar garantias para os mesmos nos termos da lei.
§ 3.º É expressamente vedado aos gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, designadamente fianças, avales, abonações, letras de favor e semelhantes, respondendo o sócio contraventor pelas obrigações assumidas e prejuízos que venha a ocasionar.
6.º
A sociedade pode amortizar a quota de um sócio, independentemente do seu consentimento, nos seguintes casos:
a) Se a quota deixar de pertencer ao seu titular na sequência de partilhas efectuadas em virtude de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada, ou de qualquer outra forma retirada da livre disponibilidade do seu titular ou venha a ser arrematada adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial.
c) Por comportamento do sócio lesivo dos interesses da sociedade e passível de procedimento criminal.
d) No caso de cessão gratuita a favor de estranhos à sociedade.
§ 1.º Deliberada a amortização, esta considera-se, desde logo, realizada, deixando o titular de exercer quaisquer direitos na sociedade.
§ 2.º O preço de qualquer quota, para efeitos de amortização, será igual ao que resultar do último balanço aprovado, ainda que por simples maioria.
§ 3.º O pagamento do preço será feito em quatro semestralidades e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após a data em que foi deliberada a amortização.
7.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representantes legal do interdito devendo aqueles designar um, entre, si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima de quinze dias se outras formalidades ou maior prazo não for legalmente exigido.
9.º
Transitório
A sociedade assume, desde já, todas as despesas com a sua constituição, publicações e registo, ficando a gerência autorizada a movimentar a conta de depósito correspondente ao capital social para pagamento daquelas despesas, bem como para aquisição de equipamentos e mercadorias destinadas ao objecto social desta sociedade.
Está conforme.
17 de Maio de 2006. - A Adjunta, Maria Fernanda Polónio Meirinhos.
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