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Ato Original
RUBY DO DOURO - RESTAURANTE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de São João da Pesqueira. Matrícula n.º 00275/20050715; identificação de pessoa colectiva n.º P 507403045; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20050715.
Certifico que, por escritura de 12 de Julho de 2005, a fls. 53 a 54 v.º, do livro n.º 52-A, do 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu, foi constituída uma sociedade por quotas com o nome em epígrafe por Albano Manuel Gregório Fernandes, casado com Antónia Margarida Ferreira Coanhas Fernandes sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na freguesia de Ervedosa do Douro concelho de São João da Pesqueira, Jorge António Coanhas Fernandes, solteiro, maior, residente na freguesia de Ervedosa do Douro concelho de São João da Pesqueira, a qual se rege pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Ruby do Douro, Restaurante, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Caminho do Fundo, freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de estabelecimento de restauração e bebidas, nomeadamente restaurante, snack-bar e café.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Albano Manuel Gregório Fernandes e Jorge António Coanhas Fernandes.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral, pertence a sócios ou a estranhos, a designar em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios Albano Manuel Gregório Fernandes e Jorge António Coanhas Fernandes.
2 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros, mediante prévia deliberação dos sócios, nesse sentido.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Conferida está conforme.
12 de Setembro de 2005. - A Ajudante em exercício, Alda da Conceição Mesquita Alves Marta.
2006091824
