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Ato Original
MONTE VELHO SPRINGS, SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4754/050801; identificação de pessoa colectiva n.º P 507319060; inscrição E-1; número e data da apresentação: 13/050801.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Paul James Duffy casado com Lesley Duffy, no regime de separação de bens, Lindsay Gordon Hurst casado com Susan Jane Hurst, no regime de separação de bens, Richard Tait casado com Diana Caroline Tait, no regime de separação de bens, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Monte Velho Springs, Sociedade Hoteleira, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Sítio Monte Velho, Portimão.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em exploração hoteleira, actividades hoteleiras em geral, incluindo alojamento, restauração e turismo de lazer, actividades desportivo-culturais com ou sem estágio, organização de eventos culturais e cedência de espaços, formação profissional nas áreas da especialidade, acessoria nas áreas de turismo e desporto.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil e um euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, cada uma no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente, cada uma, a cada um dos sócios Lindsay Gordon Hurst, Paul Janes Duffy e Richard Tait.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social.
3 - Poderão, igualmente, cumulativamente ou não com prestações suplementares, ser exigidos suprimentos, até ao montante global de dez vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio;
e) Quando, não sendo amortizada no prazo de noventa dias, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Por falecimento de um sócio a respectiva quota não se transmitirá, salvo se a sociedade a não amortizar para si ou para outro ou outros sócios no prazo de 90 dias.
5 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles; um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
19 de Janeiro de 2006. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2009517750
