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Ato Original
RELAX - INDÚSTRIA HOTELEIRA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4725/890710; inscrição E-15; número e data da apresentação: 21/050621.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi alterado parcialmente o contrato social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Relax - Indústria Hoteleira, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede e domicílio são no Edifício Amarílis, Avenida V3, Praia da Rocha, concelho de Portimão.
2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser livremente deslocada dentro do concelho de Portimão ou para concelho limítrofe e poderão ser criadas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou outras quaisquer formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto:
a) A concepção, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários e turísticos;
b) A indústria hoteleira;
c) A compra e venda de imóveis, incluindo a modalidade compra de imóveis-revenda dos adquiridos para esse fim;
d) A gestão de condomínios.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social é de noventa e nove mil e oitocentos euros, dividio em vinte mil acções do valor nominal de quatro euros e noventa e nove cêntimos cada uma e encontra-se integralmente realizado.
ARTIGO 5.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 460.º do Código das Sociedades Comerciais, na subscrição de novas acções terão preferência os accionistas, na proporção das que já possuírem.
ARTIGO 6.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador, livre e reciprocamente convertíveis a expensas dos respectivos titulares.
2 - Poderá haver títulos representativos de 1, 5, 10, 20, 50, 100 ou mais acções.
3 - Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, deverão conter a assinatura de dois administradores, podendo, porém, uma delas ser de chancela.
4 - As despesas efectuadas com quaisquer averbamentos serão sempre suportadas pelos accionistas que os requererem ou que neles, tenham interesse.
ARTIGO 7.º
Os accionistas gozam do direito de preferência de aquisição na alienação de acções nominativas.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Assembleia geral, administração e fiscalização
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da Lei e deste contrato, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. Deverão ainda estar presentes nas assembleias gerais, mesmo que não sejam accionistas, os membros da respectiva mesa, do conselho de administração e o representante do órgão de fiscalização.
2 - Os accionistas sem direito de voto, que exerçam qualquer dos cargos indicados no número anterior, embora não possam votar, poderão discutir, fazer propostas e intervir em todos os demais trabalhos da assembleia geral.
3 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito de voto e que não exerçam qualquer dos cargos referidos no número um não poderão assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 10.º
1 - Tem direito de voto o accionista que, sendo possuidor de, pelo menos, cem acções representativas do capital social da sociedade:
a) As tenha depositadas na sede social ou averbadas no competente livro de registo com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação ao dia fixado para a realização da assembleia geral:
b) As tenha depositadas em instituição legalmente autorizada a receber tal depósito e comprove o depósito com pelo menos cinco dias de antecedência em relação ao dia fixado para realização da assembleia geral.
2 - Por cada cem acções averbadas ou depositadas nos termos previstos no número anterior contar-se-á um voto.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao presidente convocar, com pelo menos 30 dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelo presente contrato.
3 - Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, todo o expediente relativo à assembleia geral.
ARTIGO 12.º
As assembleias gerais, quer ordinárias, quer especiais, serão convocadas por anúncio publicado nos termos legais.
ARTIGO 13.º
1 - O accionista com direito a voto poder-se-á fazer representar na assembleia geral, pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais ou pelo presidente da Mesa, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa com, pelo menos, três dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral.
2 - Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas nas reuniões da assembleia geral pela pessoa a quem legalmente couber a sua representação.
3 - O presidente da mesa, quando tiver dúvidas sobre a autenticidade das cartas ou documentos comprovativos da representação, poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
ARTIGO 14.º
1 - Em primeira convocatória, a assembleia geral só poderá funcionar quando estiverem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 51% por cento do capital social.
2 - Em segunda convocatória, a assembleia geral poderá funcionar deliberar sobre qualquer assunto, com qualquer número de accionistas.
ARTIGO 15.º
1 - Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, contados estes nos termos do artigo 10.º dos presentes estatutos, salvo nos casos em que a Lei, imperativamente, exigir outro número maior.
2 - As votações serão feitas por sinais indicados pelo presidente da mesa.
ARTIGO 16.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
2 - A falta de qualquer membro do conselho de administração determinará a designação pelos restantes de um membro que exercerá as funções de administrador durante a suspensão temporária do titular do cargo ou, se a falta for definitiva, até à primeira assembleia que se realizar.
3 - Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
5 - As deliberações serão tomadas à pluralidade do votos presentes ou representados e, quando o número de votos fim par, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 17.º
1 - O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em arte, os seus poderes e competências de gestão e de representação social, designadamente os referidos no artigo 20.º dos estatutos num administrador delegado, fixando-lhe o correspondente estatuto no acto de nomeação.
2 - O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, a funcionários da sociedade ou a pessoas a ela estranha, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
ARTIGO 18.º
A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, de um administrador no âmbito da delegação de poderes,a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e ainda de um ou mais procuradores com poderes para o acto.
ARTIGO 19.º
Os administradores ficam dispensados de prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que se venham a constituir para com a sociedade.
ARTIGO 20.º
Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representar a sociedade, praticando todos os actos necessários à realização do objecto social e nomeadamente:
a) Adquirir, locar, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos imobiliários, nas condições que reputar convenientes;
b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções assim como comprometer-se em árbitros;
c) Constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins;
d) Negociar ou celebrar contratos de financiamento;
e) Contratar ou recrutar pessoal e fixar salários;
f) Tomar de arrendamento quaisquer locais, de natureza rústica ou urbana, para fins de habitação ou fins comerciais;
g) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores;
h) Desempenhar as demais funções que lhe são conferidas pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos, podendo com tal fim praticar todos os actos e efectuar todos os contratos e operações necessárias.
ARTIGO 21.º
A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único que será um Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que terá sempre um suplente que será igualmente Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 22.º
1 - O conselho de administração, o fiscal único e o suplente e a mesa da assembleia geral, serão eleitos, de quatro em quatro anos pela assembleia geral.
2 - É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros dos Corpos Sociais e, terminados os respectivos mandatos, todos se manterão em exercício até que sejam eleitos outros para os cargos.
ARTIGO 23.º
Sendo eleita para fazer parte da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração uma pessoa colectiva, está será representada, no exercício do cargo, pela pessoa singular que indica.
ARTIGO 24.º
Os membros do conselho de administração, o fiscal único e da mesa da assembleia terão a remuneração que, em cada ano, lhes for fixada pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Exercício social e aplicação de resultados
ARTIGO 25.º
1 - Para todos os efeitos o ano social coincide com o ano civil.
2 - Salvo deliberação unânime dos accionistas em contrário, os lucros da sociedade, depois de aprovadas as contas em assembleia geral, terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição da Reserva Legal e, sendo caso disso, para a sua reintegração e até que a reserva represente a quinta parte do capital social.
b) A parte restante, para dividendos.
ARTIGO 26.º
Para as questões emergentes deste contrato, quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade, será exclusivamente competente o Tribunal da Comarca de Portimão.
ARTIGO 27.º
Por deliberação válida da assembleia geral, poderão ser derrogados preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
ARTIGO 28.º
Nos exercícios sociais de 2005, 2006 e 2007 não poderá haver atribuição de dividendos aos accionistas, pelo que, aos eventuais lucros neles apurados, não será aplicável o estabelecido no n.º 2 do contrato de sociedade.
O texto completo do contrato de sociedade na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
17 de Fevereiro de 2006. - A Escriturária Superior, Ana Lúcia da Conceição Oliveira Vieira.
3000214113
