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Ato Original
J. P. B. ROSÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 188; identificação de pessoa colectiva n.º 504337351; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/001123.
Certifico que, entre Maria Filomena Silva do Rosário Monteiro e João Pedro Barreiro do Rosário, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma J. P. B. Rosário, Lda, e tem a sua sede na Praceta de Laura Alves, 3, 1.º, no lugar e freguesia de Reboleira, concelho da Amadora.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá ser transferida a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no país ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em instalações eléctricas e electrónicas.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades e participar em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e mesmo em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros, equivalente a cinco milhões e vinte e um escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de doze mil quatrocentos e setenta euros, uma na titularidade de cada um dos sócios Maria Filomena Silva do Rosário Monteiro e João Pedro Barreiro do Rosário.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de quem, sócio ou não, for nomeado em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - A sociedade fica validamente obrigada com a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado pelos sócios, podendo a sua eventual remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 6.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios, não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão de quotas a não sócios, fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente.
ARTIGO 7.º
A convocação das assembleias gerais compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a cada sócio e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
O texto completo actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
Conferido e conforme.
23 de Fevereiro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.
2004608510
