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Ato Original
CARRASCO & REDCALDE - TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de São Pedro do Sul. Matrícula n.º 689/050210; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/050210.
Certifico que entre Marcelo Carrasco Marcos, divorciado, e Maria Luísa Recalde Mugica, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Carrasco & Recalde - Transportes, Lda, e tem a sua sede na Calçada do Querido, na freguesia e concelho de São Pedro do Sul.
2 - Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como poderá ser criada qualquer outra forma de representação social, nomeadamente filiais e sucursais no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste na actividade de transportes rodoviários nacionais e internacionais de mercadorias por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros, distribuído por duas quotas iguais do valor nominal de vinte e cinco mil euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Marcelo Carrasco Marcos e Maria Luísa Recalde Mugica.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, e com ou sem remuneração conforme for deliberado pelos sócios, será nomeada em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes ambos os sócios.
ARTIGO 5.º
1 - Para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes; sendo suficiente a assinatura de um gerente para actos de mero expediente.
2 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente abonações, letras de favor, avales, fianças e outras obrigações.
ARTIGO 6.º
1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante do décuplo do capital social, na proporção das respectivas quotas, mediante deliberação da assembleia geral, sendo estas prestações reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, sendo a data e forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibera o reembolso.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que ela carecer nos termos e condições que forem aprovados.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas.
Declararam ainda os outorgantes sob sua inteira responsabilidade que já efectuaram o depósito do capital referido, na Agência do Banco Espírito Santo de São Pedro do Sul.
Está conforme o original.
8 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Olga Maria Fernandes de Almeida Morais.
2006068229
