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Ato Original
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
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Processo n.º 1293/04.0TYLSB;
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira e de Crédito, SA
Devedora - Avigel - Congelados, Lda
A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no dia 18 de Outubro de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Avigel - Congelados, Lda, com sede na Rua do Pocinho das Nascentes, 14-14/A, Montijo.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho; com endereço em Rua do Vilarinho, 5, 1.º 2890-068 Alcochete.
É administrador do devedor, Carlos Alberto da Conceição Graça, com endereço na Rua do Conde, Rua Zero, 204, Sesimbra, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
23 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
3000220807
