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Ato Original
FAPAG - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO CONCELHO DE GONDOMAR
Estatutos aprovados em assembleia geral extraordinária realizada em 22 de Setembro de 2006.
Estatutos (alteração)
CAPÍTULO I
Da Federação
ARTIGO 1.º
Denominação
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Gondomar, constituída em 17 de Fevereiro de 1990, adopta a designação de FAPAG.
ARTIGO 2.º
Duração e sede
A FAPAG tem duração por tempo indeterminado e sede no concelho de Gondomar.
ARTIGO 3.º
Natureza e âmbito
1 - A FAPAG é uma associação de direito privado e interesse público sem fins lucrativos e independente de quaisquer ideologias, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.
2 - A FAPAG abrange as associações de pais e encarregados de educação de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo, legalmente constituídas, e rege-se pela lei, pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Fins
A FAPAG tem por fim criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar os seus associados, a nível concelhio, nacional e internacional.
ARTIGO 5.º
Objectivos
A FAPAG tem por objectivos:
1) Representar os seus associados, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
2) Incentivar a criação e dinamização das associações de pais e encarregados de educação, através de acções junto destes, sensibilizando-os para uma participação qualitativa e dignificante no movimento associativo de pais e na educação;
3) Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4) Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, das autarquias e demais instituições de modo a possibilitar o exercício dos direitos e facilitar o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;
5) Pugnar pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino/aprendizagem, defendendo a autonomia da escola e a co-responsabilização dos pais e encarregados de educação na sua gestão;
6) Contribuir e participar activamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República Portuguesa;
7) Promover o esclarecimento e formação dos pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa;
8) Fomentar iniciativas de carácter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação quer no âmbito das actividades de tempos livres;
9) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico, profissional e outras.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 6.º
Qualidade
1 - A FAPAG tem duas categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Honorários.
2 - São associados efectivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º
3 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou sistema educativo, de acordo com o artigo 8.º destes estatutos.
ARTIGO 7.º
Admissão
As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FAPAG deverão solicitá-lo por escrito, anexando os respectivos estatutos, publicados no Diário da República, e documento comprovativo da eleição dos respectivos órgãos sociais.
A admissão dos associados é da competência do conselho executivo, podendo haver recurso para a assembleia geral, em caso de recusa do pedido.
ARTIGO 8.º
Designação dos associados honorários
Compete à assembleia geral atribuir o título de associado honorário, sob proposta devidamente fundamentada do conselho executivo, ou de quaisquer associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 9.º
Direitos
1 - São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Ter acesso às instalações, beneficiar do apoio e participar nas actividades da FAPAG;
d) Ser mantidos ao corrente das actividades da FAPAG;
e) Requerer aos órgãos competentes da FAPAG a consulta das contas e dos registos no período decorrente da data da convocatória até à realização da correspondente assembleia geral;
f) Requerer certidão das actas dos órgãos sociais;
g) Ser representados quer pela FAPAG quer por outras organizações de que esta faça parte.
2 - São direitos dos associados honorários:
a) Participar nas assembleias gerais, sem direito a voto;
b) Informar-se das actividades da FAPAG.
ARTIGO 10.º
Deveres
1 - São deveres dos associados efectivos:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Fazer prova anual de actividade pela entrega da acta de eleição e da tomada de posse dos órgãos sociais;
c) Colaborar com a FAPAG, contribuindo para a realização dos seus objectivos e o prestígio da sua actuação;
d) Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAPAG;
e) Pagar a quotização fixada em assembleia geral;
f) Emitir declaração comprovativa da qualidade de associado para efeito de candidatura aos órgãos sociais da FAPAG.
2 - São deveres dos membros eleitos para os órgãos sociais da FAPAG:
a) Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitos;
b) Não cessar a actividade nos órgãos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral;
c) Não utilizar as actividades e meios da FAPAG em benefício pessoal.
ARTIGO 11.º
Demissão
Perdem a qualidade de associados as associações de pais e encarregados de educação que se dissolverem ou que voluntariamente se demitam, após comunicação por carta registada e com aviso de recepção, ao presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Sanções
1 - Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos número seguintes, a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres consignados no artigo 10.º
2 - O incumprimento das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 10.º implica a perda imediata dos direitos previstos no artigo 9.º
3 - Os associados e os membros eleitos para os órgãos sociais da FAPAG que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e a gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a) Advertência e repreensão;
b) Suspensão por tempo indeterminado até que se considere extinta a causa que lhe deu origem.
4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 deste artigo, a aplicação de qualquer pena terá de ser precedida de processo disciplinar, a cargo de uma comissão constituída pelo presidente, ou por quem ele designar, de cada um dos órgãos sociais. Caso o visado seja presidente de um dos órgãos sociais da FAPAG, será substituído, nesta comissão, por outro elemento dos órgãos sociais.
5 - Compete ao conselho executivo a aplicação das sanções, sob proposta da comissão referida no número anterior.
6 - As sanções de suspensão implicam a cessação dos direitos de associado, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3.
7 - Da sanção aplicada cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo visado, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da sanção, devendo ser apreciado em assembleia geral, extraordinária ou ordinária, desde que a sua realização ocorra nos 60 dias úteis seguintes à interposição do recurso.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 13.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da FAPAG:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
2 - Os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, cuja convocatória referirá expressamente o acto eleitoral.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado.
4 - Os titulares dos cargos dos órgãos sociais podem ser ressarcidos das despesas suportadas ao serviço da FAPAG.
ARTIGO 14.º
Responsabilização
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações do órgão a que pertencem, excepto se, vencidos na deliberação tomada, fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta.
ARTIGO 15.º
Da assembleia geral
Compete à assembleia geral, nos termos da lei e dos estatutos, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:
a) Aprovar as linhas fundamentais e estratégicas da FAPAG e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
c) Discutir e votar os relatórios e contas do conselho executivo, bem como apreciar o parecer do conselho fiscal;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e de outros regulamentos em assembleia geral expressamente convocada para este efeito;
e) Apreciar e votar os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos órgãos sociais e associados da FAPAG;
f) Fixar o montante da quota anual sob proposta do conselho executivo;
g) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário, nos termos do artigo 8.º;
h) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis;
i) Deliberar a dissolução e liquidação da FAPAG;
j) Votar as propostas do conselho executivo sobre a adesão ou demissão da FAPAG a organizações nacionais e internacionais.
ARTIGO 16.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
2 - Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral, estabelecer a ordem de trabalhos e coordenar a respectiva sessão;
b) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou deliberações da assembleia geral;
c) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais;
d) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
e) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral e a elegibilidade dos candidatos.
3 - Compete aos secretários:
a) Lavrar as actas;
b) Passar as certidões no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que forem requeridas;
c) Preparar todo o expediente da mesa e dar-lhe seguimento;
d) Substituir o presidente da mesa no seu impedimento.
ARTIGO 17.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez por ano no mês de Fevereiro, para apreciar e votar os relatórios e contas do conselho executivo e apreciar o parecer do conselho fiscal;
b) De dois em dois anos, durante o mês de Fevereiro, para a eleição dos órgãos sociais.
§ único. Por razões de funcionalidade podem as reuniões referidas nas duas alíneas anteriores coincidirem no tempo;
c) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, por proposta do conselho executivo ou do conselho fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo de 10% dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Quando a requerimento de um grupo de associados, deverá indicar expressamente o objectivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
3 - A convocatória será feita por carta expedida, com a antecedência mínima de 10 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia geral, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral só se poderá iniciar à hora marcada desde que estejam presentes, pelo menos, metade mais um do número total de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
5 - Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de associados, desde que tal conste da convocatória.
6 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada associado efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
7 - As deliberações eleitorais e as relativas à apreciação de recurso disciplinar, destituição dos eleitos dos órgãos sociais serão sempre tomadas por votação secreta.
8 - Para a revisão dos estatutos serão necessários os votos favoráveis de três quartos dos associados efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos.
9 - Para a dissolução da FAPAG é necessária a convocatória de uma assembleia geral extraordinária, que só poderá funcionar em primeira convocatória com a presença de três quartos dos associados. Para a deliberação da dissolução serão necessários os votos favoráveis de três quartos de todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 18.º
Do conselho executivo
1 - O conselho executivo é o órgão dinamizador e de gestão da FAPAG, sendo constituído por sete membros:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário;
d) Um tesoureiro;
e) Três vogais.
2 - As listas do conselho executivo terão no máximo dois suplentes.
3 - O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente (ou seu substituto) voto de qualidade, em caso de empate.
§ único. Às reuniões do conselho executivo podem participar, sem direito a voto e sem impedirem o seu normal funcionamento, os presidentes dos outros órgãos sociais.
4 - Compete ao conselho executivo:
a) Cumprir a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
b) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e os relatórios anuais;
c) Admitir associados;
d) Orientar e executar a actividade da FAPAG, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;
e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participarem associados e ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à FAPAG, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regimentos;
f) Organizar e dirigir os serviços da FAPAG, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária à prossecução dos seus objectivos;
g) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
h) A aplicação das sanções previstas no artigo 12.º;
i) Propor, para ratificação, à assembleia geral a adesão e a demissão de organizações nacionais ou internacionais;
j) Representar e dignificar a FAPAG em juízo e fora dele.
5 - Compete ainda ao conselho executivo elaborar o seu regimento interno, definindo o funcionamento, as funções e delegações, se necessário, dos seus elementos, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos.
6 - O conselho executivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, bem como em profissionais qualificados, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados e, ainda, revogar as respectivas delegações, exarando a decisão na correspondente acta.
ARTIGO 19.º
Do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois secretários.
2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as funções passam a ser asseguradas pelo 1.º secretário.
3 - Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer à assembleia geral, sobre o relatório e contas anuais e o orçamento provisional e sobre qualquer outro assunto, no âmbito das suas competências, que seja colocado por órgão competente;
b) Verificar os dados e registros contabilísticos sempre que o entenda necessário;
c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da FAPAG;
d) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.
4 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou do conselho executivo.
5 - As deliberações serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 20.º
Eleições
1 - Os órgãos sociais da FAPAG serão eleitos para um mandato de dois anos, por escrutínio directo e secreto, em assembleia eleitoral, que deve realizar-se durante o mês de Fevereiro.
2 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
3 - A disciplina do processo eleitoral constitui matéria do regulamento eleitoral.
ARTIGO 21.º
Demissão e perda de mandato
1 - As faltas não justificadas implicam a perda do respectivo mandato, quando o seu número atingir três sucessivas, ou cinco interpoladas.
2 - No caso de perda de mandato e ou pedido de demissão, os eleitos serão substituídos pelos suplentes respectivos. Se esta substituição não se puder efectuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha o respectivo quórum. Caso contrário, proceder-se-á de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
ARTIGO 22.º
Destituição
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave, fundamentado ou globalmente reconhecido que prejudique a imagem da FAPAG.
2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para o efeito. Esta deliberação necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efectivos presentes.
3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum, proceder-se-á à realização de novas eleições para o respectivo órgão, conforme o n.º 4 do artigo 2.º do regulamento eleitoral, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 - Havendo perda de quórum do conselho executivo, o presidente da mesa da assembleia geral designará imediatamente uma comissão administrativa, composta, no mínimo, por três elementos, a quem competirá a gestão corrente da FAPAG até à realização das eleições previstas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
ARTIGO 23.º
Receitas
Além da quotização dos associados, as receitas da FAPAG compreendem doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 24.º
Quotizações
1 - A quota anual tem de ser paga até ao final de cada ano civil.
2 - No ano de admissão de novos associados efectivos, a respectiva quota será suportada pela FAPAG.
ARTIGO 25.º
Exercício
1 - O ano social da FAPAG corresponde ao ano civil.
2 - As contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior.
ARTIGO 26.º
Forma de obrigar
A FAPAG obriga-se:
1) Com as assinaturas conjuntas de três elementos do conselho executivo, sendo uma delas a do presidente;
2) Para movimentos bancários, através de duas assinaturas conjuntas, sendo uma delas a do presidente ou do tesoureiro;
3) Com as assinaturas conjuntas de dois elementos do conselho executivo em actos de gestão corrente, ou de funcionários qualificados a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação do conselho executivo;
4) Com as assinaturas de mandatários, no âmbito restrito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos através de procuração para o efeito.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 27.º
Actas
Das reuniões de qualquer órgão social da FAPAG é sempre lavrada acta, em livro próprio, ou em dossier organizado.
ARTIGO 28.º
Recursos
Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá recurso para a assembleia geral, em ultima instância, das decisões dos órgãos sociais.
ARTIGO 29.º
Dissolução e liquidação
1 - A assembleia geral que delibere a dissolução da FAPAG, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos com sede no concelho de Gondomar.
2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária, que passará a representar a FAPAG em todos os actos exigidos pela liquidação.
ARTIGO 30.º
Vigência
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela assembleia geral. No entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.
2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a aprovação em assembleia geral.
3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
ARTIGO 31.º
Efeitos de mandatos anteriores
Mantêm-se em actividade, no cumprimento dos mandatos para que se encontram investidos, os órgãos sociais em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
ARTIGO 32.º
Casos omissos
Nos casos omissos ou nas dúvidas suscitadas pelos presentes estatutos, aplicar-se-á o previsto na lei ou normativos vigentes.
Conforme o original.
6 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000220651
