Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 1 N.º 19
Estatutos
(alteração)
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
Denominação, sede, âmbito e objectivo
1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica 1 n.º 19, designada como Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1 n.º 19.
2 - A Associação durará por tempo indeterminado, tendo sede em Lisboa, na Escola Básica 1 n.º 19, na Rua Nova do Calhariz, 4, na freguesia de Ajuda.
3 - A Associação exercerá a sua actividade, independentemente de qualquer ideologia política ou credo religioso, sendo uma associação voluntária, sem fins lucrativos.
4 - A Associação tem como objectivo o exercício do direito de pais e encarregados de educação participarem na educação, promoção e integração escolar e comunitária dos seus filhos e educandos, bem como a participação nos órgãos da Escola, tal como está definida na lei.
ARTIGO 2.º
Atribuições
1 - Prevenir e solucionar, sempre que possível, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
2 - Colaborar dentro das suas possibilidades com a Escola, sempre que para tal seja solicitada ou o julgue necessário, na procura de soluções para problemas existentes e no fomento de acções preventivas.
3 - Contribuir para a formação e desenvolvimento de correntes de opinião que pugnem pela melhoria das condições de ensino, a dignificação das crianças e jovens e a sua inserção na comunidade.
4 - Promover a utilização das instalações da Escola para a realização de reuniões culturais, desportivas ou de convívio, em especial, nos períodos de férias. A organização de campos de juventude ou análogos com vista à ocupação das férias escolares. Promover se tal se mostrar necessário, a abertura de um ATL. Fomentar o intercâmbio com associações similares, nacionais ou internacionais salvaguardando contudo a independência da Associação. Colaborar activamente na definição da estrutura geral de ensino com vista a torná-lo mais eficiente, interessante, humanizador e criador.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3.º
Associados
1 - Existem três formas de ser sócio:
a) Sócios efectivos:
b) Sócios amigos:
c) Sócios honorários.
2 - Sócios efectivos:
1) Admissão - são admitidos como sócios efectivos todos os pais e encarregados de educação de alunos que frequentem a Escola e que se inscrevam na Associação em cada ano lectivo;
2) Demissão - perde a qualidade de associado efectivo por proposta da direcção, sancionada pela assembleia geral e, ainda:
a) A pedido do próprio por escrito;
b) Por falta de pagamento da quota;
c) Por violação destes estatutos;
d) Por deixar de ter filhos ou educandos no estabelecimento de ensino, com excepção de membros de órgãos de gestão, que deverão manter esta qualidade até à tomada de posse de novos órgãos.
3 - Direitos dos sócios efectivos:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação;
b) Participarem nas assembleias gerais;
c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação;
d) Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação.
4 - Deveres dos sócios efectivos:
a) Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria definidas em assembleia geral;
b) Cooperarem nas actividades da Associação, contribuindo para a concretização do seu objectivo;
c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
5 - Sócios amigos:
a) Os pais ou encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na Escola, desejem continuar ligados à Associação.
6 - Sócios honorários:
a) Serão designados como forma de agradecimento por serviços e ou donativos que de alguma forma sejam prestados à Associação.
§ único. Os sócios amigos e honorários da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da vida da Escola e Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma ou outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da assembleia geral.
CAPÍTULO III
ARTIGO 4.º
Órgãos sociais
1 - Órgãos da Associação:
a) A assembleia geral:
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2 - Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.
3 - Os órgãos sociais são eleitos pelo período de um ano, em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 5.º
Constituição dos órgãos sociais
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário, o vice-presidente substitui o presidente na sua ausência ou impedimento.
2 - A direcção é composta por cinco membros, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal. O presidente será substituído pelo vice-presidente, em caso de falta ou impedimento.
3 - O conselho fiscal é constituído por três membros, um presidente e dois vogais.
ARTIGO 6.º
Competências dos órgãos sociais
1 - Assembleia geral:
1.1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão soberano da Associação.
1.2 - Só têm direito a voto os associados efectivos com a quota anual paga e que não se encontrem suspensos.
1.3 - A assembleia geral ordinária deverá realizar-se até 60 dias após o início do ano lectivo na Escola e tem como objectivos:
1.3.1 - Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;
1.3.2 - Deliberar sobre as directrizes gerais ou actuações da Associação;
1.3.3 - Eleger os membros dos órgãos sociais;
1.3.4 - Fixar o nível da quota mínima;
1.3.5 - Apreciar a situação da Associação;
1.3.6 - Manter um livro de actas das reuniões;
1.3.7 - A assembleia só poderá funcionar desde que estejam presentes 50% dos seus membros efectivos. Meia hora depois da hora marcada na convocatória, dar-se-á início aos trabalhos com qualquer quórum;
1.3.8 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de voto dos associados presentes;
1.3.9 - A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou por um mínimo de 20 associados efectivos, com indicação prévia da ordem de trabalhos. No último caso indicado, deverão estar presentes, pelo menos, metade dos requerentes mais um;
1.3.10 - A assembleia geral será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias e cartaz afixado na Escola. Da convocatória deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora, local e ordem de trabalhos;
1.3.11 - As assembleias gerais podem assistir e usar da palavra, sem direito a voto, professores, funcionários da Escola, salvo deliberação em contrário;
1.3.12 - Nas reuniões das assembleias gerais, poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da Escola, não associados.
2 - Direcção:
2.1 - Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;
2.2 - Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorram para a concretização dos objectivos da Associação;
2.3 - Gerir os bens da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
2.4 - Desenvolver actividades que se enquadrem nos objectivos da Associação;
2.5 - Elaborar relatórios de actividade e contas anuais e apresentá-los na assembleia geral ordinária;
2.6 - Manter um livro de actas das reuniões;
2.7 - Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos de gestão da Escola, quaisquer entidades públicas ou privadas, e em nome da Associação, defender os seus interesses;
2.8 - Fundamentar e propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado;
2.9 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
2.10 - Na primeira reunião a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de alguns dos seus membros. A direcção poderá decidir desde que estejam presentes a maioria dos seus membros. As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua voto de desempate. Os membros da direcção serão, solidariamente, responsáveis pela concretização das decisões colegiais e pelo regular exercício das actividades da Associação.
3 - Conselho fiscal:
3.1 - Fiscalizar a administração financeira da Associação;
3.2 - Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;
33 - Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou direcção;
3.4 - Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário;
3.5 - Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação de bens da Associação.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 7.º
Eleições
1 - A eleição dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto em assembleia geral convocada para esse efeito, sob a responsabilidade da mesa da assembleia geral, coadjuvada pela direcção, de acordo com o previsto no ponto 13.3 do artigo 6.º e pontos 4 e 5 do presente artigo.
2 - As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até 10 dias antes da assembleia geral.
3 - As listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.
4 - A elegibilidade dos membros constantes das listas será verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
5 - A direcção cessante deverá apresentar uma lista candidata aos órgãos da Associação.
6 - Qualquer grupo de 11 candidatos poderá igualmente apresentar lista.
7 - Qualquer membro da Associação pode ser eleito uma ou mais vezes.
CAPÍTULO V
ARTIGO 8.º
Regime financeiro
1 - As receitas ordinárias da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor mínimo será fixado em assembleia geral.
2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou iniciativas promovidas pela Associação.
3 - Os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação da competência da direcção.
4 - A movimentação bancária obrigará à assinatura conjunta de dois de três membros da direcção para este efeito designados.
5 - As despesas da Associação englobam os encargos com o respectivo funcionamento, dentro dos limites estatutariamente fixados.
6 - Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenham de utilizar.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 9.º
Disposições gerais
1 - Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:
1.1 - No caso da direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de 30 dias a partir da constatação e conhecimento do facto deverá convocar eleições antecipadas para todos os órgãos;
1.2 - No caso do conselho fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia geral, que no prazo de 30 dias convocará eleições para o mesmo;
13 - No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convocará com uma antecedência mínima de oito dias uma assembleia de associados que verificando o não funcionamento desse órgão elegerá uma comissão eleitoral composta por um número não inferior a cinco membros. No prazo de 30 dias a comissão eleitoral promoverá a realização de eleições para todos os órgãos sociais.
2 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o seu presidente.
3 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade social.
4 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
14 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000220654
