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Ato Original
MARCO ANTÓNIO - CORREIO EXPRESSO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 9697; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 25/20041025.
Constituição de sociedade unipessoal por quotas
Marco António Figueiredo Freitas de Almeida, contribuinte fiscal n.º 200157485, casado com Susana Cristina Guimarães Dias Pereira, no regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua de Nossa Senhora da Conceição, bloco C, 193, 3.º B5, freguesia de Fermentões, concelho de Guimarães, natural da freguesia de Azurém do mesmo concelho de Guimarães, portador do bilhete de identidade n.º 11462940 emitido em 16 de Março de 2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa. E por ele foi dito: que constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que, na especialidade, se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Marco António - Correio Expresso, Unipessoal Lda, e tem a sua sede na Urbanização Cruz d'Argola, Rua A, 316, sub-cave, freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como proceder a abertura de filiais.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o serviço e transporte de correio expresso.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único aqui declarante.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio único, o qual é desde já nomeado gerente sendo, consequentemente, suficiente a sua assinatura para vincular a sociedade.
ARTIGO 5.º
Em ampliação dos poderes normais, a gerência poderá:
1 - Comprar, vender ou permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis;
2 - Celebrar contratos de locação financeira;
3 - Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá exigir do sócio único prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a dez vezes o capital social.
Assim disse e outorgou: que as entradas realizadas não implicam para a sociedade qualquer obrigação assumida ou qualquer encargo suportado.
Declarou ainda o outorgante constituinte:
Que não é sócio de nenhuma outra sociedade unipessoal e que a gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento da quantia de cinco mil euros, correspondente à totalidade do capital social, depositada em nome da sociedade, no B. P. I. SA, Banco Português de Investimento, sociedade aberta, balcão de São Gonçalo em Guimarães, em 22 de Setembro de 2004, para ocorrer às despesas de constituição, registo da sociedade e aquisição de equipamento necessário à sua instalação.
Está conforme o original.
26 de Outubro de 2004. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2006409301
