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Ato Original
CALCETEIRO ADRIANO MOREIRA, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 9937; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 41/20050510.
Contrato de sociedade
No dia 10 de Maio de 2005, na cidade de Braga e Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas, sito na Avenida do Dr. Francisco Pires Gonçalves, perante a licenciada Olinda de Fátima Esteves, notária deste Cartório, compareceu:
Adriano Machado Moreira, número de identificação fiscal 182832619, natural da freguesia de Vila Cova, concelho de Fafe, residente na Rua da Bela Vista, 810, freguesia de Rendufe, concelho de Guimarães, casado com Maria de Fátima Almeida Fernandes sob o regime de comunhão de adquiridos, portador do bilhete de identidade n.º 8544402, emitido em 19 de Abril de 2000, por Lisboa.
Verifiquei a identidade do outorgante pelo seu bilhete de identidade.
E declarou:
Que pela presente escritura, e não sendo sócio de qualquer outra unipessoal, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que há de regular-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Calceteiro Adriano Moreira, Unipessoal, Lda, e vai ter a sua sede na Rua da Bela Vista, 810, freguesia de Rendufe, concelho de Guimarães.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em empreitadas de obras públicas e particulares. Preparação dos locais de construção nomeadamente demolições e terraplenagens. Construção de estradas designadamente vias urbanas para veículos e peões. Actividades de calceteiro.
ARTIGO 3.º
O capital social é de dez mil euros, integralmente realizado em dinheiro por ele sócio, em quota de igual valor.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for decidido pelo sócio, bem como a sua representação, cabem ao próprio sócio, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um só gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto.
ARTIGO 6.º
Entre o próprio sócio e a sociedade poderão ser celebrados quaisquer contratos de aquisição, disposição e oneração de bens, desde que necessários ou inerentes à prossecução do objecto social, pela forma escrita exigida por lei e de acordo com a deliberação do próprio, quando necessária.
Disposição transitória
A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento da totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição, instalação da sede social e registo da sociedade.
Está conforme o original.
12 de Maio de 2005. - A Ajudante Principal, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
2006418831
