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Ato Original
CONFIANÇA FISCAL - ASSESSORIA DE GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 336 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 507124260; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 36/20041228.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Jaime Afonso Furtado Mateus, José Luís Furtado Mateus e Jaime Dias Mateus; que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Confiança Fiscal - Assessoria de Gestão, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto prestação de serviços na área da contabilidade, gestão e assessoria fiscal.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem a sua sede na Rua de Cláudio de Oliveira Bastos, 21, loja B, no lugar e freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou criar sucursais, agencias,, delegações ou outras formas locais de representação onde entender.
ARTIGO 4.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma do valor nominal de dois mil e setecentos euros, pertencente ao sócio Jaime Afonso Furtado Mateus, uma do valor nominal de dois mil e duzentos euros, pertencente ao sócio José Luís Furtado Mateus; e uma de cem euros, pertencente ao sócio Jaime Dias Mateus.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios ou não sócios que aí foram nomeados.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Nos poderes de gerência estão incluídos os de comprar vender, permutar bens móveis e imóveis, alugar veículos automóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual goza sempre de direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode exigir dos sócios prestações suplementares de capital, conforme o que for deliberado em assembleia geral, ate ao montante de cinco vezes o capital social à data da deliberação.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por -leis especiais, bem como fazer parte de agrupamentos complementares de empresas, associações ou consórcios.
Está conforme o original.
27 de Janeiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2005777803
