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Ato Original
EMPRESA GESTORA DE IMÓVEIS DA RUA DO PRIOR, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 838/051209; identificação de pessoa colectiva n.º 507266005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 10/051209.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Empresa Gestora de Imóveis da Rua do Prior, SA
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede na Rua do Prior, 2, em Lisboa, podendo ser transferida, nos termos da lei, por deliberação do conselho de administração.
ARTIGO 3.º
1 - O objecto da sociedade consiste na administração de bens e valores, mantidos como reserva ou para fruição, incluindo a gestão de imóveis próprios; na compra de prédios rústicos e urbanos, ou de direitos sobre os mesmos, e revenda dos adquiridos para esse fim; na prestação de serviços de administração imobiliária e de consultoria imobiliária, financeira e de gestão; a sociedade poderá ainda explorar qualquer actividade afim ou subsidiária das atrás referidas, e, bem assim, administrar quaisquer bens que adquira com a aplicação dos seus fundos.
2 - A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de quatrocentos e vinte mil euros, está dividido em oitenta e quatro mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma, e encontra-se inteiramente subscrito e realizado em espécie mediante a entrada do seguinte bem: prédio urbano sito em Lisboa, na Rua de São Domingos à Lapa, 27 e Rua do Prior, 2 e 4, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 588 da freguesia da Lapa e inscrito na matriz predial urbana da freguesia dos Prazeres sob o artigo 545.
2 - A administração poderá elevar o capital social até cinco milhões de euros, em dinheiro, por uma ou mais vezes.
ARTIGO 5.º
1 - As acções são ao portador ou ao portador registadas, reciprocamente convertíveis a expensas dos accionistas interessados.
2 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 100, 1000 e 5000 acções.
3 - Os títulos das acções são assinados por dois administradores.
ARTIGO 6.º
1 - Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, salvo se a assembleia geral decidir o contrário por deliberação tomada pela mesma maioria necessária para o próprio aumento de capital.
2 - O direito de preferência previsto no número anterior terá eficácia real, nos termos do artigo 421.º do Código Civil, desde que se refira a acções ao portador sujeitas ao regime de registo.
ARTIGO 7.º
A sociedade pode emitir obrigações, convertíveis ou não em acções, nos termos e condições que forem definidos em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
1 - Mediante deliberação da administração ou, se a lei o exigir, dos accionistas, a sociedade pode:
a) Subscrever, adquirir, alienar e onerar participações;
b) Adquirir, nos termos da lei, acções e obrigações próprias e fazer sobre umas e outras as operações que forem julgadas convenientes;
c) Negociar com todos ou alguns dos accionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao valor de dois milhões de euros, ou de suprimentos, fixando nos respectivos acordos as condições aplicáveis a tais prestações acessórias.
2 - A Sociedade pode amortizar acções que sejam penhoradas, arrestadas ou arroladas, ou apreendidas em processo de falência ou insolvência, sendo o seu valor determinado de acordo com o último balanço social aprovado, podendo a sociedade efectuar o seu pagamento em seis prestações trimestrais.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 9.º
1 - São órgãos da sociedade: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
3 - O mandato dos membros de qualquer dos referidos órgãos prorroga-se até à posse dos seus sucessores.
4 - Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.
SECÇÃO A
Assembleia geral
ARTIGO 10.º
1 - A assembleia geral é constituída unicamente pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além deles, também pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito, exerçam os cargos de membros efectivos dos corpos sociais.
2 - Os membros dos corpos sociais presentes nas reuniões da assembleia geral, que não disponham de direito de voto, poderão ainda assim intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates, quando autorizados pelo presidente da mesa.
ARTIGO 11.º
1 - Têm direito a voto os accionistas que, até cinco dias antes da data da assembleia, tiverem as acções registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou que, no mesmo prazo, façam prova da sua titularidade, através do depósito das mesmas na sociedade ou numa instituição de crédito.
2 - A cada cem acções corresponde um voto.
3 - A representação voluntária de qualquer accionista em assembleia geral, no caso de se tratar de pessoa singular, pode ser efectuada nos termos previstos na lei; no caso de pessoas colectivas, estas fazem-se representar por quem para o efeito designarem em carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - Os instrumentos de representação dos accionistas devem ser entregues na sede da Sociedade, dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência de dois dias úteis em relação à data da assembleia.
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano e extraordinariamente quando a administração ou o fiscal único o entendam conveniente para o interesse da sociedade, ou a pedido de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
2 - A assembleia geral elegerá de entre accionistas ou não, a respectiva mesa, composta por um presidente e um secretário.
ARTIGO 13.º
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
2 - As deliberações para a eleição ou a destituição dos membros dos corpos sociais, as respeitantes a alterações do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, e ainda as destinadas a derrogar preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais, só poderão ser tomadas se obtiverem os votos favoráveis de accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
SECÇÃO B
Administração
ARTIGO 14.º
1 - A administração da sociedade pertence a um conselho de administração composto por três ou cinco membros, um dos quais poderá ser designado, aquando da eleição deste órgão pela assembleia geral, como seu presidente.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser ou não accionistas e podem ser dispensados de caução pela assembleia que os eleger.
3 - Quando se verifique o impedimento permanente ou a renúncia ao mandato de qualquer dos seus membros, o conselho de administração pode preencher os lugares assim vagos, cooptando os substitutos, que devem ser confirmados ou substituídos pela primeira assembleia geral que se realizar posteriormente à cooptação.
4 - O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo fixar os limites da delegação e, ainda, no caso de criar uma comissão executiva, estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta.
ARTIGO 15.º
1 - O conselho de administro reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros que o compõem.
2 - É permitida a representação entre os administradores e o voto por escrito, designadamente por via telegráfica.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por simples maioria dos votos correspondentes ao conjunto dos seus membros presentes ou representados e dos que votem por escrito, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 16.º
Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe para tanto atribuídos os mais amplos poderes, nomeadamente os necessários para:
a) Praticar actos e celebrar contratos no âmbito da actividade corrente da sociedade e do seu objecto;
b) Abrir e movimentar contas bancárias, e aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;
c) Nomear ou demitir o administrador-delegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para a prática de determinados actos;
d) Comprar, vender, permutar ou por qualquer forma alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou direitos sobre os mesmos;
e) Celebrar, alterar ou rescindir contratos de aluguer, arrendamento ou locação financeira;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções, confessar, desistir e transigir quanto ao seu objecto e comprometer-se em árbitros;
g) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras similares;
h) Elevar o capital social até, ao limite previsto no artigo 4.º, n.º 2 destes estatutos.
ARTIGO 17.º
A sociedade vincula-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração;
b) De dois administradores;
c) De um ou mais mandatários da sociedade, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
SECÇÃO C
Conselho fiscal
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente ou a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
2 - O fiscal único e um dos membros efectivos do conselho fiscal e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO IV
A) Disposições gerais
ARTIGO 19.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão o destino e a aplicação que for deliberado pela assembleia geral que proceda à aprovação das contas do exercício, podendo esta deliberar que esses lucros sejam afectados, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de reservas ou à prossecução de outros interesses da sociedade.
ARTIGO 20.º
Em todos os casos de dissolução da sociedade serão os administradores em exercício os liquidatários, excepto se a assembleia geral, por deliberação tomada nos termos da lei, nomear outro ou outros liquidatários, mas definindo sempre os seus poderes, remuneração, tempo e forma de liquidação.
Relatório do revisor oficial de contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega por Sociedade Agrícola e Predial Moena, SA de bens no valor de 420 000 euros para realização de 84 000 acções por si subscritas no capital da Sociedade Empresa Gestora de Imóveis da Rua do Prior, SA, a constituir com o valor nominal total de 420 000 euros.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega do prédio urbano situado na Lapa, freguesia de Prazeres, composto por cave, rés-do-chão, 1.º, águas furtadas e quintal, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 588/19990125.
3 - Os bens foram avaliados por perito, em 420 000 euros, de acordo com os critérios de avaliação a seguir indicados: Média ponderada entre o valor obtido pelo método do custo e o valor pelo rendimento efectivo ponderada pelo coeficiente 2.
Responsabilidades.
4 - A minha responsabilidade consiste em apreciar de forma independente a razoabilidade da avaliação dos bens e em declarar que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
5 - O meu trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções atribuídas ao accionista que efectuou tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu a verificação:
a) Da existência dos bens;
b) Da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) Da adequação dos critérios usados na avaliação dos mesmos;
d) Do valor atribuído aos bens.
6 - Entendo que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da minha declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaro que os valores encontrados atingem o valor nominal das acções atribuídas ao accionista que efectua tal entrada.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2009140796
