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Ato Original
RESTAURAÇÃO HÉLIO, SIMÕES & CONCEIÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 05271/20010607; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20010607.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre a infra identificada que se rege pelo seguinte contrato:
Júlio Gomes dos Santos Conceição, solteiro, maior, residente no Bairro do Fundo Fomento de Habitação, lote A, 1.º, esquerdo, Povos, Vila Franca de Xira.
Paulo Alexandre Gomes dos Santos Conceição, solteiro, maior, residente com o anterior.
Filipe Manuel Caixeirinho Simões, solteiro, maior, residente no Bairro Azul, 12, Povos, Vila Franca de Xira.
Élio das Dores Ferreira Dias, viúvo, residente no Bairro Camarário, lote 10, rés-do-chão, esquerdo, Povos, Vila Franca de Xira.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Restauração Hélio, Simões & Conceição, Lda, e tem a sua sede na Rua do Dr. Miguel Bombarda, 176-178, desta cidade, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira.
§ único. A gerência poderá mudar a sede social, para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: restauração (snack-bar).
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em numerário, é de cinco mil euros, representado por quatro quotas de mil duzentos e cinquenta euros uma de cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada por todos os sócios que, desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas no todo ou em parte é livremente permitida entre os sócios, mas a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade.
ARTIGO 6.º
A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Quando a quota for penhorada, apreendida, arrestada, arrolada, arrematada, incluida em massa falida ou insolvente do titular ou por qualquer outro motivo que a coloque em condições de ser retirada da livre disponibilidade do titular;
b) Quando por divorcio, separação de pessoas e bens e ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não ficar a pertencer ao seu titular.
Está conforme o original
11 de Setembro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria José Resende Ferreira Santos Costa.
3000219993
