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Ato Original
CAPA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES METALOMECÂNICAS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Valongo. Matrícula n.º 42 123/860513; identificação de pessoa colectiva n.º 501628010; inscrições n.os 7 e 13; números e data das apresentações: 01 e 07/20041026.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, foi aumentado o capital 50 000 para 500 000, sendo o aumento de 450 000 por integração de prestação suplementar, e em consequência alterado parcialmente o artigo 3.º do contrato de sociedade conforme redacção seguinte:
Certifico ainda, que a referida sociedade se transformou em sociedade anónima, por deliberação de 15 de Abril de 2004, que fica a reger-se pelos estatutos, E que foram designados para o conselho de administração Manuel Frazão Filipe Inácio, Maria Laurinda Rocha Lopes Frazão Inácio, e Pedro Miguel Lopes Inácio, para o quadriénio de 2004-2007 e para o ano de 2004: fiscal único - Mário Augusto de Campos Rangel, casado; fiscal suplente - Henrique, Duarte e Gonçalves, SROC.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e demais valores constantes da escrita social, é de quinhentos mil euros, representado por duas quotas no valor nominal de duzentos e cinquenta mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios Manuel Frazão Filipe Inácio e Maria Laurinda Rocha Lopes Frazão Inácio.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade comercial anónima e altera a denominação para a firma Capa - Engenharia e Construções Metalomecânicas, SA
2 - A sede social da sociedade é na Rua de Ribeiro Cambado, 1491, Alto da Serra, 4444-909 Valongo.
3 - Por decisão do conselho de administração, a sede social poderá ser mudada para outro local no mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo igualmente criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o fabrico de sistemas prefabricados e serviços de engenharia e construção metalomecânica.
CAPÍTULO II
Capital social, acções, prestações acessórias e obrigações
ARTIGO 3.º
O capital social é de quinhentos mil euros, dividido em quinhentas mil de acções de um euro cada, está integralmente realizado e encontra-se representado em dinheiro e nos valores activos da sociedade.
ARTIGO 4.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador, livremente convertíveis e representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil e mais acções.
2 - Os títulos representativos das acções, quer provisórios quer definitivos, serão sempre assinados por dois administradores e autenticados com o carimbo ou selo da sociedade, não podendo ser apostas por meio de chancela todas as assinaturas, ou por mandatários da sociedade para o efeito designados.
3 - Nos termos legais, pode a sociedade deliberar substituir os títulos representativos das acções, pela forma meramente escritural.
ARTIGO 5.º
Fica autorizada a amortização de acções pelo respectivo valor nominal, sem consentimento dos seus titulares, nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais, quando a estes seja imputável o seguinte:
a) Comportamentos, activos ou omissivos, obstrutivos e ou prejudiciais à adequada gestão da sociedade;
b) Violação do disposto no pacto social da sociedade.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá exigir aos accionistas prestações acessórias, sob a forma de prestações suplementares ao capital, até ao montante máximo de quinhentos mil euros.
2 - Todos os accionistas ficam obrigados a efectuar tais prestações, as quais serão exigíveis em montante proporcional à parte do capital social detida por cada um deles, dentro do prazo que for fixado pela assembleia geral que deliberar a sua exigibilidade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações ou outras formas de dívida titulada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral é constituída exclusivamente pelos accionistas que até 15 dias antes do designado para o funcionamento da assembleia geral tenham averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou que tenham acções depositadas na sede social ou em qualquer instituição bancária portuguesa, que lhe confiram o direito a, pelo menos, um voto.
2 - Os accionistas que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior deste artigo não poderão assistir às reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - Só é admitida a representação por escrito a favor de outro accionista ou a favor das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais, e ninguém pode ser representado por mais de um accionista simultaneamente.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu legal representante ou por um procurador, pessoa singular, para o efeito designado.
3 - Todas as designações de representantes ou procuradores, incluindo cartas de mandato passadas para os efeitos previstos neste artigo, deverão ser apresentadas na sede da sociedade, durante as horas normais de expediente, até ao 8.º dia útil que anteceder a data da reunião da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - Cada conjunto de quinhentas acções de euros, dá direito a um voto. No caso de vir a ser elevado o capital social, o número de acções que dá direito a um voto, aqui fixado, será automaticamente elevado proporcionalmente ao aumento do capital, relativamente ao seu valor nominal anteriormente fixado, até ao limite legalmente fixado para efeitos de direito mínimo de voto.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos accionistas presentes ou representados na reunião da assembleia geral, sempre que a lei ou estes estatutos não exijam maioria absoluta ou qualificada.
ARTIGO 11.º
1 - A convocação das assembleias gerais, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, far-se-á por anúncios, nos termos da legislação em vigor.
2 - A assembleia geral, em reunião ordinária ou extraordinária, poderá funcionar validamente, em primeira convocatória, logo que estejam presentes ou devidamente representados accionistas a quem pertença pelo menos cinquenta por cento do capital social.
3 - No caso de a assembleia geral, regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, poderá efectuar-se nova reunião que funcionará com qualquer número de accionistas presentes, após dias subsequentes à data originalmente marcada, se tal constar do anúncio da primeira convocatória.
ARTIGO 12.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e por um secretário, eleitos pela assembleia geral.
2 - Os membros da mesa não serão remunerados, salvo assembleia geral.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 13.º
1 - O conselho de administração é composto um número ímpar de membros, sendo o seu número mínimo de três e o máximo de sete, eleitos pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral que eleja os membros do conselho de administração, escolherá igualmente, de entre estes, o presidente do conselho de administração.
ARTIGO 14.º
1 - Ao conselho de administração compete a gestão de todos os negócios e interesses da sociedade, bem como a representação desta, detendo, para o exercício das competências referidas, os mais amplos poderes.
2 - O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros a gestão corrente da sociedade.
ARTIGO 15.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores bem como pela assinatura de mandatário ou procurador com poderes bastantes para o acto.
SECÇÃO III
Fiscalização
ARTIGO 16.º
A fiscalização da sociedade caberá a um fiscal único, eleito anualmente pela assembleia geral.
Foi actualizado e depositado o texto completo do contrato.
28 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Conceição Coelho Ribeiro.
2002869120
