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Ato Original
INFORSOARES - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, LDA
Sede: Avenida de Paulo VI, lote 60, 2.º, frente, freguesia e concelho de Rio Maior
Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 01067/991130; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/991130.
Certifico que, entre João Paulo das Neves Soares, casado sob o regime da comunhão geral com Isabel Maria Costa Figueiredo, residente na Avenida de Paulo VI, lote 60, 2.º, frente, Rio Maior, e Jorge Manuel Soares Paiva, solteiro, maior, residente na Praceta do Dr. Francisco Sá Carneiro, bloco 3, 3.º C, Alcanena, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se há-de reger pelo constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma INFORSOARES - Comércio e Serviços de Informática, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Paulo VI, lote 60, 2.º, frente, freguesia e concelho de Rio Maior.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar, manter ou extinguir sucursais e outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro, onde e quando, aos órgãos sociais mais convenha e adquirir bens móveis ou imóveis, participar em quaisquer sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e associar-se a pessoas singulares ou colectivas e em agrupamentos complementares de empresas e consórcios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: a comercialização de material informático, importação e exportação, prestação de serviços da área da informática da publicidade e marketing, importação e exportação de equipamento de telecomunicações e de equipamento para escritório e hotelaria.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos e está dividido em duas quotas, uma de seiscentos e um mil quatrocentos e quarenta e seis escudos pertencente ao sócio João Paulo das Neves Soares e uma de quatrocentos mil novecentos e sessenta e quatro escudos pertencente ao sócio Jorge Manuel Soares Paiva.
ARTIGO 4.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital com voto unânime de todos os sócios até ao montante global de vinte milhões de escudos.
2 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta aos gerentes designados em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios João Paulo Neves Soares e Jorge Manuel Soares Paiva.
2 - A sociedade fica obrigada com a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
ARTIGO 6.º
Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos de fiança, abonações, letras de favor ou em outros actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 7.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre sócios, entre cônjuges ou entre descendentes e ascendentes. Depende sempre do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade e em segundo aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais.
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários,
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 9.º
Aos lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a parte destinada à reserva legal, serão aplicados conforme o que for deliberado em assembleia geral, que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá aplicá-los no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-los a outras aplicações de interesses da sociedade, não distribuindo lucros.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades ou prazos as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 20 dias.
Está conforme o original.
16 de Fevereiro de 2001. - A Conservadora, Ana María Correía Marto.
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