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Ato Original
PELOMENOS - SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Tomar. Matrícula n.º 02210; identificação de pessoa colectiva n.º P 506621049; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/12082003.
Certifico que entre Afonso Marcelo Correia André e sua mulher Maria Teresa Ferreira Pereira André, casados na comunhão de adquiridos e moradores em Tomar, na Rua de Angelina Vidal, 1, 1.º, esquerdo.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Pelomenos - Serviços de Contabilidade, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Centro Republicano, 119, rés-do-chão, freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), concelho de Tomar.
3 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade, consultoria de apoio aos negócios e à gestão de empresas e particulares.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas dos valores nominais e titulares seguintes: uma de quatro mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Afonso Marcelo Correia André; e uma de quinhentos euros pertencente à sócia Maria Teresa Ferreira Pereira André.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Afonso Marcelo Correia André.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos basta a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual ao décuplo do capital social.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
18 de Agosto de 2003. - O Ajudante Principal, António Aparício Sardinha.
2000740065
