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Ato Original
SOARES & FIGUEIREDO II, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Viseu. Matrícula n.º 5734; identificação de pessoa colectiva n.º 507351843; número e data da apresentação: 123/20050620.
Certifico que entre José Jorge Dinis Soares e Maria Joaquina Ferreira Lopes de Almeida Figueiredo foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Soares & Figueiredo II, Lda, tem a sua sede na Rua de D. António Alves Martins, 14, 2.º, fracção AW, freguesia de Santa Maria, concelho de Viseu.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto, da sociedade consiste em administração, compra, venda arrendamento de imóveis e compra de imóveis e compra de imóveis para revenda.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, de valor nominal igual a dois mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios José Jorge Dinis Soares e Maria Joaquina Ferreira Lopes de Almeida Figueiredo.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, ou em consórcios agrupamentos complementares de empresas e em associação em participação, ainda que o objecto de uma e outras não apresenta nenhuma relação directa ou indirecta com o seu próprio objecto social.
ARTIGO 5.º
Podem os sócios efectuar as prestações suplementares de capital que a sociedade necessite, até ao montante máximo do décuplo do seu capital social, à data da respectiva deliberação, conforme decisão aprovada por maioria favorável de mais de 75% do capital social em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Qualquer sócio, ou agrupamento de sócios que represente 25% do capital social tem direito a nomear um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios José Jorge Dinis Soares e Maria Joaquina Ferreira Lopes de Almeida Figueiredo.
4 - A sociedade obriga-se com duas assinaturas.
5 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios e seus descendentes é livre; porém, em relação a estranhos depende do consentimento da sociedade.
2 - Na falta de consentimento a sociedade, esta ou os demais sócios podem optar pela aquisição, nos termos da lei.
ARTIGO 8.º
Dependem do voto favorável de mais de 75% do capital social e sempre em assembleia geral, a oneração de bens imóveis, subscrição, a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração, bem como as alterações do pacto social, dissolução, transformação, fusão, cisão.
ARTIGO 9.º
No caso de falecimento, interdição ou incapacidade de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, continuando com os herdeiros ou representantes, devendo aqueles designar um enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ único. No caso dos herdeiros pretenderem afastar-se da sociedade, serão pagos pela sociedade ou pelos sócios, por esta ordem de opção, de acordo com o valor apurado no último balanço aprovado, no prazo de um ano, sem vencimento de juros.
ARTIGO 10.º
a) Se as quotas forem dadas em penhor ou caução que não seja a própria sociedade, ou forem penhoradas ou arrestada, a sociedade poderá adquiri-las por deliberação da gerência.
b) A aquisição de quotas prevista em a), será feita pelo valor nominal, acrescido da parte que às quotas caiba nos fundos de reserva, segundo o último balanço aprovado.
Está conforme o original.
31 de Outubro de 2006. - A Ajudante Principal, Maria Leontina Gonçalves Ascenso.
2009506014
