Relacionados
Ato Original
1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio
Processo n.º 578/06.5TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Multicosméticos, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 4 de Agosto de 2006, pelas 14 horas 58 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Multicosméticos, Lda, número de identificação fiscal 504584910, com endereço na Rua de Alves Veiga, 135, Santo Ildefonso, 4000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada Cláudia Margarida de Sousa Soares, com endereço na Rua de D. Afonso Henriques, 564, 2.º, direito, frente, 4435-006 Rio Tinto.
É administrador do devedor, António Manuel da Silva Cruz, com endereço na Rua de Santana, 104, 4.º, direito, Gueifães, Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º de CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
8 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Silva. - A Oficial de Justiça, Fábia de Jesus Moreno.
1000305271
