Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA
Aviso
Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Madalena, datadas, respectivamente, de 16 de Junho e 22 de Junho de 2006, foi aprovado o Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações.
27 de Junho de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.
Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações Introdução
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, dispõe na alínea j) do artigo 2.º que constituem operações urbanísticas «as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água».
Não estando as referidas operações expressamente isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do artigo 6.º do aludido diploma, conclui-se que a instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações ficam obrigatoriamente sujeitas à necessária intervenção municipal, entendimento sufragado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que consagra que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.
Sabendo-se que a instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações têm importantes implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e produzem radiações não ionizantes, impõe-se que sejam estabelecidos critérios e procedimentos administrativos que, assegurando o interesse colectivo dos serviços de telecomunicações, mitiguem os efeitos provenientes da intrusão visual das estruturas de telecomunicações e protejam as populações dos efeitos alegadamente nocivos à saúde humana. Neste sentido versa o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o qual veio regulamentar a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações e respectivos acessórios e adoptou mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
Por tudo isso, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico e também regras para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Artigo 2.º
Requerimento do pedido de instalação
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser feito em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número da descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial, e identificação dos proprietários confinantes.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser instruído em duplicado e deve conter os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
d) Projecto da antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;
g) Fotografias actuais do imóvel, mínimo duas, com formato mínimo de 13 ? 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
h) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;
i) Planta de localização e enquadramento à escala de 1/5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
j) Planta de implantação à escala 1/1000.
2 - O pedido de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, bem como os níveis de radiações electromagnéticas, que obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente;
c) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
d) Cópia do documento em que conste autorização expressa do proprietário do terreno para a instalação das infra-estruturas de suporte;
e) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);
f) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas.
3 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:
a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos de desportivos;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente.
d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
e) Identificarem correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
f) Cumprirem, as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
Artigo 5.º
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo 6.º
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 7.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Madalena do Pico poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 8.º
Taxas
A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento, com a coima graduada de 100 euros a 3750 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 25 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
2 - Poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis e em caso de reincidência os montantes referidos no número um são elevados para o dobro.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
27 de Junho de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.
3000213394
