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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA
Aviso
Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Madalena, datadas, respectivamente, de 18 de Maio e 22 de Junho de 2006, foi aprovado o Regulamento da Piscina Municipal de Madalena, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento da Piscina Municipal de Madalena.
27 de Junho de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.
Regulamento da Piscina Municipal de Madalena do Pico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e objecto
A Piscina Municipal de Madalena do Pico é uma piscina de recreio, destinada a servir a zona balnear do município, dependendo a sua utilização e funcionamento da estrita observância das normas constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
A Piscina Municipal funcionará todos os dias, das 10 às 20 horas, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano civil, podendo este período ser alterado por deliberação camarária.
Artigo 3.º
Vigilância
A piscina será permanentemente vigiada por pessoal qualificado, sendo que um terá de ter, pelo menos, o curso de nadador-salvador.
Artigo 4.º
Gratuitidade
Sem prejuízo dos condicionalismos impostos no presente Regulamento, a utilização da piscina é gratuita.
CAPÍTULO II
Condições de utilização
Artigo 5.º
Utilização
1 - A frequência da piscina depende da existência de lotação, cabendo ao funcionário camarário responsável supervisionar e decidir sobre as respectivas condições de lotação.
2 - A lotação mencionada no número anterior deverá estar exposta aos utentes e é calculada de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
Artigo 6.º
Menores
Os menores de 12 anos só poderão frequentar a piscina quando acompanhados pelos pais ou pessoas maiores que por eles se responsabilizem.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos utentes
Artigo 7.º
Direitos
Os utentes da piscina têm direito a:
a) Utilizar as instalações e serviços da piscina de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
b) Utilizar o parque de estacionamento de apoio à piscina;
c) Utilizar o snack-bar de apoio à piscina, observadas todas as condições de comercialização inerentes;
d) Exigir, junto do funcionário camarário responsável, a expulsão da piscina de quem, comprovadamente, perturbe a ordem e o sossego normais para o local ou, em geral, atente contra o pudor consagrado pelos bons costumes;
e) Beneficiar, nos seus precisos termos legais, do seguro de responsabilidade civil camarário para os casos de acidentes ocorridos na piscina municipal;
f) Exigir a apresentação do Regulamento da piscina.
Artigo 8.º
Deveres
Constituem deveres dos utentes da piscina:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento, acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento e identificar-se sempre que tal lhes seja exigido;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados na piscina, especialmente os referentes ao destino dos lixos e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Manter em adequado estado de limpeza os locais por si utilizados na piscina;
d) Tomar duche antes de se banhar na água da piscina;
e) Evitar atitudes ou procedimentos que possam incomodar ou prejudicar os demais utentes.
Artigo 9.º
Proibições
É vedado aos utentes da piscina:
a) Praticar nudismo ou acções que ofendam a moral pública e os bons costumes;
b) Entrar na piscina com qualquer veículo motorizado ou outro;
c) Destruir ou, por qualquer modo, molestar qualquer equipamento, estrutura ou bens que servem a piscina municipal;
d) Transpor ou destruir as vedações existentes;
e) Praticar jogos ou desportos fora dos locais designados para esse fim;
f) Construir delimitações à volta das toalhas ou outro meio de alojamento com espias, cordas, tábuas, canas e outros materiais;
g) Deitar lixos, detritos, águas sujas, latas garrafas, objectos cortantes e outros resíduos fora dos locais para esse fim destinados;
h) Conspurcar, por qualquer modo, a água da piscina;
i) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, de pressão de ar ou outras;
j) Fazer ruídos e utilizar aparelhos de som ou musicais manifestamente perturbadores do sossego e tranquilidade dos utentes da piscina;
k) Fazer-se acompanhar de animais;
l) Deixar sujo, aquando da partida, o local onde esteve instalado.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática de actos em violação do disposto nas alíneas do artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior, são punidas com coimas seguintes:
a) Coima graduada entre 25 euros e 50 euros para a violação das alíneas a) e e) do artigo 9.º;
b) Coima graduada entre 25 euros e 150 euros para a violação das alíneas b), f), g), j) e l) do artigo 9.º;
c) Coima graduada entre 50 euros e 500 euros para a violação das alíneas c), d), h) e i) do artigo 9.º.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Sempre que a natureza da infracção o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pela vigilância da piscina poderá, como medida cautelar, expulsar o infractor do recinto da piscina municipal.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, conforme a gravidade da infracção, ou em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária no recinto da piscina municipal, até ao máximo de um ano.
Artigo 12.º
Competência
É da Câmara Municipal de Madalena a competência para instaurar os processos de contra-ordenação previstos neste regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal de Madalena do Pico declina todas as responsabilidades por quaisquer acidentes e danos que ocorram na piscina, por motivos alheios ao seu funcionamento e vigilância normais, que não estejam cobertos por seguro de responsabilidade civil geral, e bem assim por danos ou prejuízos emergentes de furto, roubo ou quaisquer tentativas deles.
Artigo 14.º
Objectos perdidos
Todos os objectos perdidos e achados deverão ser entregues ao funcionário camarário responsável e que supervisiona as condições de utilização da piscina municipal.
Artigo 15.º
Competência dos funcionários e vigilantes da piscina
Aos funcionários e vigilantes da piscina municipal compete:
a) Zelar pelo funcionamento e estado da piscina;
b) Dar conhecimento à Câmara Municipal de qualquer anomalia existente;
c) Prestar aos utentes da piscina todas as informações de carácter turístico e geral que lhes forem solicitadas;
d) Socorrer os banhistas sempre que necessário e possível dentro dos limites das suas funções;
e) Cumprir e zelar pelo cumprimento escrupuloso do estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Fiscalização e identificação
1 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente Regulamento compete aos funcionários e vigilantes da piscina e à fiscalização municipal.
2 - O pessoal da piscina deverá usar sempre um distintivo que o identifique, de acordo com um modelo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Dúvidas, casos omissos e interpretação
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal de Madalena.
Artigo 18.º
Publicitação
O presente Regulamento será afixado em local bem visível nas instalações da piscina municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
27 de Junho de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.
3000213396
