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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 900/2005 (2.ª série). - A prevenção do fenómeno da sinistralidade rodoviária é um desígnio imperioso de toda a comunidade, atentos os gravíssimos custos económicos, sociais e humanos que acarreta.
O Governo tem como objectivo nacional, enunciado no seu Programa, a redução em 50% do número de acidentes com vítimas mortais no prazo de quatro anos.
Para esse desiderato, é da maior importância que todos os recursos disponíveis, designadamente os financeiros, sejam criteriosamente utilizados na aquisição e promoção de capacidades de fiscalização e prevenção e na sensibilização eficaz dos cidadãos utentes das rodovias para a necessidade de respeitar em todas as circunstâncias as regras de circulação e as boas práticas de condução e de manutenção dos veículos.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, constitui despesa do Fundo de Garantia Automóvel a entrega, para fins de prevenção rodoviária, de um montante anual, apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios de seguro automóvel, a entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Importa definir de forma inovadora e eficiente a aplicação destas verbas em 2005.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril, determina-se:
1 - A verba correspondente a 50% do montante apurado por força do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, sobre o valor dos prémios de seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2004 pelo Fundo de Garantia Automóvel, é atribuída do seguinte modo:
a) À Direcção-Geral de Viação, o montante global de Euro886 768,89 para reforço das verbas destinadas à aquisição para a PSP e para a GNR, respectivamente, de dispositivos de fiscalização de velocidade e de condução sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas e de conjuntos de equipamento de fiscalização rodoviária para viaturas das unidades territoriais, de modo a potenciar todo o dispositivo da Guarda para o combate à sinistralidade estradal, conforme lista constante do anexo do presente despacho;
b) Igualmente à Direcção-Geral de Viação, o valor de 1 milhão de euros, constituindo o contributo financeiro do Ministério da Administração Interna que, em parceria com a BRISA e com a GALP, criam um mecanismo de apoio a projectos de segurança e prevenção rodoviária promovidos por entidades da sociedade civil;
c) À Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o montante de Euro 2 000 000 para o projecto "Polícia em movimento", que tem como objectivo proporcionar aos agentes das forças de segurança em patrulha de fiscalização de trânsito o acesso em linha à informação pertinente às respectivas missões, designadamente das bases de dados de condutores e matrículas, bem como o processamento directo das contra-ordenações.
2 - A parceria referida na alínea b) do número anterior é instituída nos termos de protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna e as entidades patrocinadoras e o acesso às verbas ali previstas faz-se nos termos de regulamento do apoio a acções no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias, a aprovar por despacho autónomo.
9 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.
ANEXO
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 1
45 alcoolímetros quantitativos.
350 alcoolímetros qualitativos.
12 balanças.
6 radares digitais.
