Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2109/2006 (2.ª série). - O despacho n.º 15 459/2001, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 18 797/2005, de 2 de Agosto, que o republicou, regulamentou as condições da aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento e auxílios económicos, destinadas aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, tendo determinado a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite às crianças que frequentam estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Segundo a prática tradicional neste domínio, as direcções regionais de educação encetavam procedimentos de concurso público, nacional ou internacional, para a adjudicação do fornecimento de leite escolar, publicados no Diário da República, e, consoante o valor do procedimento em causa, no Jornal Oficial da União Europeia e em jornais diários nacionais.
Contudo, uma análise do cumprimento e execução do Programa de Leite Escolar com base em elementos fornecidos pelas direcções regionais de educação permite detectar disfunções e desperdícios que, não obstante o imenso esforço financeiro envolvido, impedem o alcance do verdadeiro objectivo do Programa e geram enormes desaproveitamentos.
Com efeito, problemas de armazenamento, de entre outros, bem como a não adesão de muitas crianças provocam a existência de leite anomaliado e de desperdícios irrecuperáveis, exigindo uma reponderação da forma de organização do Programa.
Apesar de actualmente o Programa de Leite Escolar ser financeiramente e, do ponto de vista logístico, gerido pelas direcções regionais de educação, compete aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas zelar pelo cumprimento do mesmo.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e 2.º do despacho n.º 15 459/2001, de 26 de Julho (na redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 18 797/2005, de 2 de Agosto), determino o seguinte:
1 - A execução do Programa de Leite Escolar é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas, que providenciarão o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
2 - As verbas necessárias à execução deste Programa serão atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção social escolar previstas na legislação em vigor.
3 - É criado um grupo de trabalho incumbido de proceder à análise e ao acompanhamento da execução do Programa de Leite Escolar, no quadro da política de acção social escolar, com a seguinte composição:
a) Licenciado Vasco Manuel Correia Alves, chefe do meu Gabinete, que coordena;
b) Licenciada Raquel Dias Lopes Sabino Pereira, assessora do meu Gabinete;
c) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
d) Um representante a indicar pelo Conselho de Directores Regionais de Educação.
4 - O coordenador do grupo de trabalho consultará obrigatoriamente o Gabinete de Gestão Financeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses no decurso dos respectivos trabalhos, podendo, ainda, ouvir ou convidar especialistas para apresentarem propostas ou para se pronunciarem sobre as análises e as propostas em estudo.
5 - Em execução do disposto no presente despacho, o grupo de trabalho deverá apresentar até ao final de Maio de 2006 o respectivo relatório e propostas.
6 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho será assegurado pelo meu Gabinete.
7 - Este despacho entra em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
27 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
