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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1593/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a instalação de condutas para reforço da capacidade de vazão dos emissários de Barcarena (jusante) e de Cadaveira, integrados no sistema multimunicipal de saneamento da costa do Estoril, nos concelhos de Cascais, Oeiras e Sintra:
Determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º 247/DSJ, de 17 de Novembro de 2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas com os n.os 1-BJ, 3-BJ, 5-BJ, 6-BJ, 8-BJ, 12-BJ, 14-BJ, 15-BJ, 26-BJ, 28-BJ, 1-CDV, 2-CDV, 3-CDV, 5-CDV, 9-CDV, 12-CDV, 16-CDV e 19-CDV, nas fichas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição administrativa de uma servidão de aqueduto público subterrâneo a favor da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento da costa do Estoril, criada pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 5 m de largura para cada lado do eixo das condutas a instalar nas 18 parcelas de terreno identificadas no número anterior e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação das condutas;
b) A proibição de os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar efectuarem escavações e de edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Nas 18 parcelas de terreno identificadas no n.º 1 e nas restantes 35 parcelas de terreno constantes das fichas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, a servidão implica a possibilidade de utilização temporária de faixas de trabalho, numa largura variável em função das necessidades, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem as servidões administrativas de aqueduto público subterrâneo ora constituídas e assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A.
29 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
