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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 608/2003 (2.ª série). - Despacho n.º 41/MC/2003. - Considerando que o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) possui um importante acervo de material fílmico, cuja conservação a longo prazo importa garantir, e que não dispõe dos meios técnicos hoje considerados exigíveis para o efeito;
Considerando que à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema compete, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção nacional e equiparada, com vista à salvaguarda do património artístico e histórico português, e ainda no cumprimento das normas reguladoras do depósito legal obrigatório;
Considerando que, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 33/80, de 1 de Agosto, na sequência do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, a Cinemateca Portuguesa foi autonomizada relativamente ao ex-Instituto Português do Cinema e, em consequência, ficou claramente especificado o âmbito de competências de cada uma das entidades, tendo sido definidas regras de transmissão patrimonial das colecções então arquivadas nas instalações da designada Cinemateca Nacional previamente a essa autonomia;
Considerando que importa clarificar a partilha da responsabilidade entre as duas instituições no que concerne à salvaguarda do património cinematográfico português não transferido para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema após a publicação do citado Decreto Regulamentar n.º 33/80 ou produzido desde então;
Considerando que, conforme o n.º 2 da mesma norma, a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema poderá prestar ao Estado e a outras entidades serviços compatíveis com o seu objecto;
Considerando que ao ICAM compete, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro, a coordenação da execução da política do Ministério da Cultura para as actividades cinematográficas, audiovisual e multimédia, podendo estabelecer, em articulação com outros organismos públicos e privados, formas de execução de políticas sectoriais relativas às mesmas actividades, nestas se podendo incluir, conforme a alínea v) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, a colaboração na aplicação do regime jurídico do depósito legal:
Determino o seguinte:
1 - Todos os materiais fílmicos de obras cinematográficas nacionais ou equiparadas produzidas, pelo menos, 10 anos antes da presente data guardados nas instalações do ICAM serão entregues para depósito permanente na Cinemateca Portuguesa.
2 - A Cinemateca enviará ao ICAM, num prazo razoável, um inventário dos materiais entregues, incluindo informação técnica sobre a avaliação do estado de conservação desses materiais.
3 - O ICAM entregará todos os anos para depósito permanente na Cinemateca os materiais que atinjam o requisito temporal agora definido - 10 anos sobre a data de entrega da cópia no ICAM.
4 - A Cinemateca enviará anualmente ao ICAM uma relação dos materiais entregues e respectiva avaliação técnica. Ficam também abrangidos pelo presente despacho os materiais, propriedade do ICAM, transferidos para a guarda da Cinemateca pelos laboratórios Tóbis Portuguesa e Ulyssea Filme, Lda., em 1981, 1995, 1997 e 1998, que serão igualmente objecto de relações de inventário.
5 - A entrega dos materiais fílmicos pelo ICAM à Cinemateca pressupõe:
a) Para a Cinemateca, no âmbito das suas competências, as responsabilidades de conservação, catalogação e acesso, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que caibam ao ICAM enquanto detentor ou gestor dos direitos de exploração inerentes às obras em causa;
b) Para o ICAM, o livre acesso às mesmas obras no âmbito de actividades próprias, salvo os condicionalismos técnicos impostos genericamente pela Cinemateca para a disponibilização das obras à sua guarda.
6 - A Cinemateca conservará nas melhores condições de arquivo todos os materiais que lhe são entregues pelo ICAM, assim como, a prazo, procederá à preservação e restauração, se necessário, das obras registadas nesses materiais, de acordo com os princípios gerais de preservação do património cinematográfico português pelos quais se rege.
7 - A Cinemateca terá a faculdade de exibir as cópias positivas dos filmes depositados, ou outras que venham a ser produzidas no contexto da preservação de obra fílmica, no âmbito da sua actividade de programação cultural, podendo ainda facultar acesso a essas cópias para investigação nas suas instalações, sempre de acordo com princípios de acesso definidos para o conjunto do património de que é depositária e o estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
8 - O acesso aos materiais fílmicos à guarda da Cinemateca por parte de entidades terceiras pressupõe a observância de procedimentos prévios, nomeadamente:
a) O cumprimento das regras comuns ao acesso do acervo à guarda da Cinemateca, quando relativamente a actos no âmbito das suas competências, sendo os mesmos comunicados ao ICAM, para efeitos estatísticos, no final de cada ano;
b) A consulta prévia ao ICAM, obrigatoriamente por escrito, sempre que estejam em causa actos de exploração comercial ou pedidos de duplicação dos mesmos no todo ou em parte.
9 - Quaisquer situações não expressas no presente despacho que venham a colocar-se deverão ser resolvidas por mútuo acordo do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.
6 de Junho de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
