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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 12 619/2003 (2.ª série). - No conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional incluem-se os projectos de investimento destinados à sua modernização.
Tais medidas visam apoiar a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, no âmbito do registo convencional e, bem assim, a segurança da navegação, a prevenção da poluição e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado.
As novas tecnologias alargam-se no presente despacho às que estão associadas aos equipamentos a instalar a bordo dos navios para cumprimento dos requisitos previstos no plano nacional VTS, designadamente os transponders AIS (automatic identification system) para a identificação automática dos navios e os receptores de GPS (differential global positioning system) para a determinação da posição dos navios com elevada precisão.
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, e tendo-se inscrito no Orçamento do Estado para 2003 uma verba de Euro 250 000, determino o seguinte:
1 - São comparticipados a fundo perdido os projectos de investimento apresentados por armadores nacionais inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho, que se destinem a introduzir novas tecnologias em navios de bandeira portuguesa, no quadro de registo convencional, de que sejam proprietários e que configurem investimentos dos seguintes tipos:
a) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;
b) Equipamentos relacionados com a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica;
c) Transformação de navios;
d) Equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte;
e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;
f) Sistemas de manutenção que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.
1.1 - Os projectos de investimento devem ser sujeitos a uma avaliação técnica, tendo em vista a sua classificação e hierarquização, de acordo com os objectivos que se indicam:
a) Melhoria do sistema de comunicações do navio, que contribua para acelerar todo o processo relativo ao seu desembaraço e ao próprio encaminhamento da carga;
b) Aumento da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha ou atmosférica;
c) Aumento da capacidade competitiva do navio e da qualidade do serviço prestado;
d) Optimização da participação dos armadores na cadeia multimodal de transporte.
2 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda proprietários dos navios os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locação financeira, registados no registo convencional português.
3 - Com excepção dos projectos de investimento previstos no n.º 1, alínea c), cuja comparticipação não pode ser superior a 15 % do valor do investimento, o montante máximo a atribuir por projecto é de 50% do valor do investimento efectuado, não podendo em qualquer caso ultrapassar os Euro 125 000.
3.1 - Os projectos de investimento apresentados são classificados em três grupos distintos, sendo atribuídos, respectivamente, 35%, 15% e 50% do montante total disponível a cada um dos seguintes grupos:
1.º grupo - equipamentos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1;
2.º grupo - equipamentos e sistemas de manutenção a que se referem, respectivamente, as alíneas e) e f) do n.º 1;
3.º grupo - transformação de navios, a que se refere a alínea c) do n.º 1.
3.2 - Caso não sejam apresentados projectos de investimento suficientes para esgotar, em qualquer dos referidos grupos, a verba que lhes era destinada, o remanescente deve ser transferido para outro grupo, de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª prioridade - projectos do 1.º grupo definido no n.º 3.1;
2.ª prioridade - projectos do 3.º grupo definido no n.º 3.1;
3.ª prioridade - projectos do 2.º grupo definido no n.º 3.1.
4 - A comparticipação é avaliada e determinada em euros, procedendo-se, se necessário, à respectiva conversão cambial de acordo com a cotação de referência do Banco de Portugal no dia de assinatura do contrato da aquisição dos equipamentos ou do contrato relativo às transformações a efectuar no navio.
5 - Os projectos de investimento a apresentar pelos armadores devem indicar, de forma explícita, o tipo de investimento a efectuar e os objectivos pretendidos, tomando por referência o estabelecido nos n.os 1 e 1.1 do presente despacho.
6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Secretário de Estado das Obras Públicas e entregues no IPTM, sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, delas devendo constar os elementos a que se refere o anexo I.
7 - A hierarquização dos projectos de investimento, constantes das candidaturas apresentadas, tem por referência os grupos definidos no n.º 3.1.
7.1 - Na hierarquização dos projectos de investimento apresentados para o 1.º grupo será seguido o seguinte critério:
a) Em função do equipamento a instalar:
1.ª prioridade - equipamentos que visam a satisfação dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
2.ª prioridade - equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte referidos na alínea d) do n.º 1;
b) Respeitando as prioridades resultantes do critério definido na alínea a), os projectos devem ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.
7.2 - Na hierarquização dos projectos de investimento apresentados para o 2.º grupo será dada prioridade à alínea e) do n.º 1 do presente despacho, devendo ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando-se prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
7.3 - Na hierarquização dos projectos de investimento apresentados para o 3.º grupo, será dada prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
8 - Se se verificarem sobreposições na hierarquização dos projectos em qualquer dos grupos, será dada prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de maior tonelagem de porte bruto.
9 - Efectuada a hierarquização dos projectos de investimento, o IPTM submete proposta de despacho de hierarquização das candidaturas apresentadas a aprovação do Secretário de Estado das Obras Públicas.
9.1 - Do despacho de hierarquização referido no número anterior deve constar:
a) A identificação dos projectos de investimento apresentados;
b) A classificação dos projectos de investimento de acordo com os critérios de hierarquização estabelecidos;
c) Os projectos de investimento a apoiar e os montantes de apoio a conceder.
10 - O processo de atribuição de subsídios inicia-se com a publicação do despacho de hierarquização e destina-se aos projectos de investimento que nele constam, que tenham sido concluídos e cujo pagamento ao fornecedor tenha ocorrido até 28 de Novembro de 2003.
10.1 - Caso não sejam apresentados recibos e facturas de montante suficiente para esgotar a verba destinada a qualquer dos projectos hierarquizados, o remanescente da verba disponível será atribuído aos restantes projectos, de acordo com os seguintes critérios:
10.1.1 - Atribuição de complementos de subsídios a projectos de investimento concluídos e que, embora inscritos no despacho de hierarquização, não lhes estivesse destinado a totalidade do montante a que teriam direito se houvesse verba orçamentada suficiente para o efeito;
10.1.2 - Atribuição de subsídios a projectos de investimento concluídos e que embora inscritos no despacho de hierarquização não seriam contemplados com qualquer apoio financeiro por falta de verba orçamentada e suficiente para o efeito;
10.1.3 - Na atribuição deste tipo de verbas remanescentes, deve ser respeitada a ordem de prioridades entre grupos, estabelecida no n.º 3.2.
11 - A atribuição de subsídios será definida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de acordo com o calendário a que se refere o anexo II, ficando o armador obrigado a não alienar o navio beneficiado, durante o prazo de um ano por cada Euro 100 000 de subsídio recebido, ou fracção, até ao limite de três anos, e de o manter durante esse período no registo convencional, sob pena de ficar obrigado a restituir ao Estado a quantia correspondente a um terço do valor do subsídio por cada ano ou fracção em falta, quantia essa devida desde a data de incumprimento de qualquer dessas obrigações.
12 - O cumprimento do prazo estipulado no n.º 11 do presente despacho pode ser dispensado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas nos seguintes casos:
a) Quando o proprietário ou locatário do navio objecto de subsídio registe em bandeira portuguesa (registo convencional) um navio equivalente destinado a substituir o navio que estava sujeito às condições previstas no n.º 11 do presente despacho;
b) Quando o navio objecto de subsídio mantenha o seu registo em bandeira portuguesa (registo convencional) e o novo proprietário se obrigue às condições estipuladas no presente despacho.
13 - Para garantia do cumprimento das suas obrigações, o beneficiário da comparticipação deve constituir a favor do Estado garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, de valor igual ao do subsídio recebido e por um período que cubra o da respectiva responsabilidade de permanência no registo convencional, acrescido de dois meses.
14 - Para que os armadores possam receber a comparticipação concedida, devem, previamente, apresentar:
a) Cópia autenticada da factura e do recibo correspondentes ao pagamento dos equipamentos ou fabricos efectuados ou, se for caso disso, do pagamento de prestação ou prestações referentes ao contrato associado ao investimento, cujo montante não deverá ser inferior ao valor do apoio concedido;
b) Certidão do registo comercial comprovativa do registo do navio objecto de subsídio;
c) Garantia bancária a favor do Estado;
d) Prova de que o navio possui os certificados de segurança e de prevenção da poluição válidos, bem como a licença de estação;
e) Cópia autenticada do contrato celebrado para a transformação a efectuar no navio, podendo a autenticação ser feita pelo IPTM nos termos da lei.
4 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelas empresas no processo de candidatura
No processo de candidatura os armadores devem indicar a denominação do projecto "Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional" e apresentar os seguintes elementos:
a) Certidão comprovativa da regularidade da situação do armador perante a segurança social;
b) Certidão comprovativa da regularidade da situação fiscal;
c) Descrição das principais características, pressupostos e objectivos dos projectos;
d) Caracterização da aquisição no caso de equipamentos e memória descritiva do projecto, no caso de transformação de navios;
e) Identificação do navio objecto de subsídio;
f) Custo total do investimento;
g) Modelo n.º 1, Moder 2003, disponível em www.imarpor.pt, opção Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio, devidamente preenchido e entregue em suporte informático ou enviado por correio electrónico para o endereço: piddac.dmc@imarpor.pt.
ANEXO II
Calendário do processo de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas no IPTM decorre até 30 dias após publicação do presente despacho no Diário da República.
2 - O IPTM efectua a hierarquização e classificação dos projectos de investimento e submete proposta de despacho de hierarquização das candidaturas apresentadas a aprovação do Secretário de Estado das Obras Públicas, até 60 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República.
3 - A apresentação de facturas e recibos relativas a todos os projectos de investimento que constam do despacho de hierarquização e cuja conclusão e pagamento se tenha verificado até 28 de Novembro deve ser efectuada até 5 de Dezembro.
4 - O IPTM submete ao Secretário de Estado das Obras Públicas proposta de despacho de concessão de subsídios até 15 de Dezembro de 2003.
