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Ato Original
Contrato n.º 957/2006
Contrato-programa para conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Amarante, autorizado por despacho de 17 de Maio de 2006 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas
Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e pelo seu subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei n.º 90/97, de 19 de Abril, e o município de Amarante, pessoa colectiva n.º 501102752, com sede em Amarante, representado pelo seu presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu, em exercício de funções desde 28 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, considerando que:
a) Em 18 de Novembro de 2000 foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Amarante um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca de Amarante, com a duração de quatro anos;
b) O referido período revelou-se insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir várias das componentes do contrato referido na alínea anterior, entre as quais as relativas a fundos documentais e informática, que passam a constituir objecto do presente contrato;
c) O contrato-programa referenciado na alínea a) estabelecia na sua cláusula 17.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - projecto informático - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;
d) Importa celebrar novo contrato-programa, que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusão da aquisição dos fundos documentais:
Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à componente "fundos documentais" da Biblioteca Municipal de Amarante, cujo quadro de execução financeira consta do anexo n.º 1 ao presente contrato.
Cláusula 2.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à execução da componente "fundos documentais" da Biblioteca Municipal de Amarante, em Amarante, nos termos das peças documentais constantes do contrato-programa celebrado em 18 de Novembro de 2000, a saber, Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas de 1992.
2 - O quadro da execução financeira da instalação da Biblioteca Municipal de Amarante decorrente do contrato-programa referido no número anterior é, na presente data, o que consta do anexo n.º 2 ao presente contrato.
Cláusula 3.ª
1 - O processo de informatização da Biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.
2 - O projecto informático deve cumprir as orientações estabelecidas, pelo primeiro outorgante, no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos.
3 - Após aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de um aditamento ao presente contrato, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.
4 - O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar recursos de informação e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito de projectos a desenvolver pelo primeiro outorgante nesta área.
Cláusula 4.ª
A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes do documento referido na cláusula 2.ª, n.º 1.
Cláusula 5.ª
1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.
2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.
Cláusula 6.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.
2 - As partes acordam em suprimir a componente informática do contrato celebrado em 18 de Novembro de 2000.
Cláusula 7.ª
As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes "estudos, obra de construção civil e equipamento".
Cláusula 8.ª
1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante para a componente fundos documentais corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 a este contrato-programa.
2 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de fundos documentais.
Cláusula 9.ª
O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.
Cláusula 10.ª
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
Cláusula 11.ª
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa.
Cláusula 12.ª
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
Cláusula 13.ª
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Amarante deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos e com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.
3 - Através de aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato, e calculado o montante de investimento adequado.
Cláusula 14.ª
O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
Cláusula 15.ª
1 - A Biblioteca de Amarante, o respectivo equipamento e os fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
Cláusula 16.ª
1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Amarante deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.
2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 17.ª
1 - Em caso de incumprimento grave por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, n.º 1, 3.ª e 5.ª deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante até regularização da situação, em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 10.ª e 16.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
Cláusula 18.ª
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
Cláusula 19.ª
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar através de aditamento ao presente contrato todos os aspectos e situações de facto que emergentes do acordo não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
Cláusula 20.ª
Constituem anexos do presente contrato-programa e dele ficam a fazer parte integrante os seguintes documentos:
Anexo n.º 1 - "Quadro da execução financeira do presente contrato-programa";
Anexo n.º 2 - "Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 18 de Novembro de 2000 para a instalação da Biblioteca Municipal de Amarante".
Cláusula 21.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
Cláusula 22.ª
O presente contrato-programa tem início em 19 de Maio de 2006 e vigora pelo prazo de cinco anos, caducando em 18 de Maio de 2011.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
19 de Maio de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: Jorge Manuel Martins - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, Armindo José da Cunha Abreu.
ANEXO N.º 1
Quadro da execução financeira do presente contrato-programa
... Euros
1 - Valor do contrato-programa - fundos documentais ... 162 070
2 - Comparticipação do IPLB - fundos documentais ... 81 035
3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal de Amarante - fundos documentais ... 81 035
4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Amarante - fundos documentais ... 73 344
ANEXO N.º 2
Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 18 de Novembro de 2000 para a instalação da Biblioteca Municipal de Amarante
... Euros
1 - Valor do contrato-programa:
Total ... 1 860 481
Estudos ... 152 856
Obra de construção civil ... 1 074 151
Equipamento ... 209 495
Fundos documentais ... 299 279
Informática ... 124 699
2 - Comparticipação do IPLB:
Total ... 930 240
Estudo ... 76 428
Obra de construção civil ... 537 076
Equipamento ... 104 748
Fundos documentais ... 149 639
Informática ... 62 350
3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Amarante:
Total ... 729 880
Estudos ... 54 264
Obra de construção civil ... 502 264
Equipamento ... 104 748
Fundos documentais ... 68 604
Informática ... 0
4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Amarante:
Total ... 737 571
Estudos ... 54 264
Obra de construção civil ... 502 264
Equipamento ... 104 748
Fundos documentais ... 76 295
Informática ... 0
