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Ato Original
Despacho n.º 13 512/2001 (2.ª série). - I - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária deste Governo Civil, Dr.ª Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes, bem como certificados colectivos de viagem, despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças policiais, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Proceder a registos e conceder licenças de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão;
d) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
e) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de 100 000$00 por cada operação;
f) Autorizar a passagem das certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que, pela sua natureza, deva competir ao governador civil;
h) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;
i) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
j) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;
k) Nomear a junta médica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, podendo fazer-se representar pelos presidentes das câmaras, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma;
l) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;
m) Proferir as decisões finais referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;
n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
o) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
p) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
q) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício e respectivo processamento;
r) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
s) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;
t) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
u) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, podendo subdelegar no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Viseu e no comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Viseu as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal.
II - Nos termos do artigo 36.º do código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º I do presente despacho, bem como a assinatura dos documentos a que se referem as alíneas c) e g) do mesmo e a correspondência de mero expediente relativa à Secção de Passaportes e Licenças.
III - Ficam ratificados, nos termos do artigo 37.º, maxime, n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pela entidade delegada.
IV - Fica revogado o despacho n.º 25 235/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 22 de Novembro de 1999.
1 de Junho de 2001. - O Governador Civil, João Luís da Inês Vaz.