Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13 518/2001 (2.ª série). - Em 31 de Maio de 2001, a associação Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, com sede na Rua de Damião de Góis, 31, loja 6, no Porto, requereu autorização para o alargamento do âmbito territorial de competências do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP), autorizado pelo despacho ministerial n.º 79/95, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 24 de Junho de 1995, passando a abranger a área geo-administrativa do município de Vila Nova de Gaia.
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, o qual define o regime da outorga de competência a determinada entidade para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas, dispõem o seguinte:
"Art. 2.º Ao apreciar os pedidos formulados nos termos do artigo anterior, o Ministro da Justiça deve tomar em conta a representatividade da entidade requerente e a sua idoneidade para prossecução da actividade que se propõe realizar, com vista a verificar se estão preenchidas as condições que assegurem uma execução adequada de tal actividade.
Art. 3.º O despacho proferido sobre o requerimento deve ser fundamentado, especificando, em cada caso, o carácter especializado ou geral das arbitragens a realizar pela entidade requerente."
Ora, o requerido alargamento do âmbito territorial de competências do Centro foi desencadeado pela subscrição, em 11 de Maio de 2001, de um protocolo entre a associação que suporta o Centro e o município de Vila Nova de Gaia, pelo qual a primeira se compromete a assegurar aos munícipes de Vila Nova de Gaia os seus serviços institucionalizados de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, através de conciliação e arbitragem, mediante o auxílio financeiro anual do segundo, pelo montante de 1 500 000$00.
O artigo 27.º, alínea c), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, atribuiu competência aos órgãos municipais para "criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local".
Pelo que estão, por lei, asseguradas a representatividade e idoneidade da autarquia municipal em referência para a participação neste sistema de justacomposição de diferendos. A esta conclusão, acresce ainda a constatação de que, entre todas as autarquias locais, as de âmbito municipal são, por certo, as que possuem os mais vastos e adequados meios técnicos e humanos.
Termos em que, verificado o preenchimento dos pressupostos inscritos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, autorizo, em aditamento ao âmbito territorial de competências especializadas do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, tal como definido no despacho ministerial n.º 79/95, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 2 de Junho de 1995, o alargamento ao município de Vila Nova de Gaia.
11 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
