Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 809/2005 (2.ª série). - Considerando que:
1) A formação académica e militar dos quadros das Forças Armadas é uma prioridade que deve acompanhar a evolução científica e tecnológica, as alterações na estrutura do sistema internacional e a renovação do quadro das missões militares;
2) O predomínio da informação e a sua transformação em conhecimento, o impacte crescente das tecnologias de ponta em matéria de armamento e, sobretudo, a importância e complexidade das operações militares conjuntas e combinadas impõem mudanças determinantes na formação dos quadros das Forças Armadas dos países ocidentais;
3) Os novos factores de conflitualidade reforçam a ideia de segurança colectiva e cooperativa no quadro de alianças e organizações internacionais de segurança e defesa, na qual a cooperação inter-ramos tem especial acuidade, tanto ao nível nacional como internacional;
4) A relevância das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda, por outro lado, a criação de órgãos conjuntos e uma maior normalização da doutrina, instrução e treino, maximizando as oportunidades de formação comum e conhecimento recíproco dos oficiais das Forças Armadas;
5) Importa dar o impulso decisivo a uma reforma necessária e já objecto de trabalhos de preparação iniciados em anteriores legislaturas;
6) Assim, se entende, por isso, que a criação de um único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas e, posteriormente, a integração do ensino superior militar numa estrutura universitária única promoverão maior eficácia no emprego conjunto das forças militares, permitirão institucionalizar e reforçar a cooperação inter-ramos e promover o desenvolvimento de cursos para atribuição de graus académicos que correspondam às exigências que actualmente se colocam às Forças Armadas;
7) No sentido de preparar e acompanhar a integração do ensino superior militar, é necessário criar uma estrutura vocacionada para elaborar estudos, orientações e propostas que possibilitem a adopção das medidas necessárias por parte do Ministro da Defesa Nacional:
determino:
1 - A criação do Conselho Coordenador do Ensino Superior Militar (doravante designado por CCESM), a funcionar na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O CCESM será composto pelos seguintes elementos:
a) Um presidente, cuja função será desempenhada pelo tenente-general (res.) José Eduardo Martinho Garcia Leandro, que, para o efeito, é nomeado pelo presente despacho;
b) O director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar;
c) O director do Instituto Superior Naval de Guerra;
d) O director do Instituto de Altos Estudos Militares;
e) O director do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
f) O comandante da Escola Naval;
g) O comandante da Academia Militar;
h) O comandante da Academia da Força Aérea;
i) O director da Escola do Serviço de Saúde Militar;
j) Os responsáveis dos estabelecimentos militares de ensino superior politécnico, quando a respectiva direcção não for assegurada, em acumulação, pelos directores dos estabelecimentos de ensino superior universitário.
3 - O CCESM deverá apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, nos prazos abaixo indicados, um parecer com propostas fundamentadas para a criação do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, integrando os seguintes aspectos principais:
a) Integração dos institutos de altos estudos dos ramos num único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, adiante designado IAEFA;
b) Planos curriculares que prevejam uma estrutura comum para os cursos ministrados no IAEFA;
c) Futura integração do IAEFA numa estrutura universitária militar única, a criar posteriormente com base em despacho próprio;
d) Abertura de cursos conferentes de graus académicos, em parceria com universidades de prestígio reconhecido, designadamente nas áreas de estudos estratégicos e de segurança, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da gestão dos recursos para a defesa, bem como a atribuição de graus académicos e do título de agregado, aquando da integração na estrutura universitária única atrás referida;
e) Instalação da sede do futuro IAEFA em Lisboa, nas actuais infra-estruturas do Instituto de Altos Estudos Militares.
4 - A proposta consagrando o estabelecido na alínea a) do número anterior bem como o projecto de diploma para a criação do IAEFA e extinção do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, deverão ser apresentados até ao dia 31 de Maio de 2005, por forma a garantir o início do funcionamento do IAEFA no ano lectivo 2005-2006.
5 - A proposta consagrando o estabelecido na alínea b) do n.º 3 deverá ser apresentada até ao dia 15 de Julho de 2005.
6 - Para a execução dos trabalhos conducentes às propostas e projecto de diploma a apresentar nos termos dos n.os 4 e 5, o CCESM é composto pelos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.
7 - Para a prossecução dos objectivos expostos no n.º 3, e tendo em vista uma futura integração do ensino superior militar, compete, nomeadamente, ao CCESM:
a) O estudo, o planeamento e a concepção das políticas para o ensino superior militar e bem assim a coordenação, o controlo e a avaliação da execução das políticas aprovadas, tendo como quadro referencial os objectivos específicos do processo de Bolonha e os desenvolvimentos que se vêm verificando no ensino superior militar dos países da União Europeia e da Aliança Atlântica;
b) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e as específicas dos ramos;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as linhas gerais de orientação do ensino superior militar, bem como medidas de coordenação das suas actividades;
d) Colaborar na elaboração do orçamento relativo ao ensino superior militar e acompanhar o planeamento e a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros neste sector;
e) Emitir parecer sobre as propostas de estatutos;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos nas componentes científica, tecnológica, cultural e de formação militar;
g) Submeter a aprovação do Ministro da Defesa Nacional os critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais.
8 - O apoio técnico e administrativo que o CCESM necessitar para o desempenho das atribuições fixadas neste despacho é prestado pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.
9 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de Maio de 2005. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
