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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 824/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Dr. José Manuel Vieira Conde Rodrigues, com a possibilidade de subdelegação, a competência para decidir acerca dos assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral da Administração da Justiça;
c) Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;
d) Instituto de Reinserção Social;
e) Instituto Nacional de Medicina Legal;
f) Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
2 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas, a delegação de competências mencionada no número anterior abrange, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para a realização de despesas e respectivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma;
b) A aprovação prévia da escolha do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do mencionado Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes especificados na alínea anterior;
c) A dispensa da celebração de contrato escrito, nos termos do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito do exercício da competência delegada na alínea a);
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do artigo 72.º do diploma que vimos referindo, no âmbito do exercício da competência delegada na alínea a).
3 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, com a possibilidade de subdelegação, a competência para:
a) Fixar as remunerações devidas aos juízes de direito que acumulem funções ou as exerçam em regime de substituição, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
b) Fixar as remunerações devidas aos procuradores da República e procuradores-adjuntos que acumulem funções, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 64.º, bem como as remunerações devidas pelo exercício de funções de procurador-adjunto em regime de substituição, nos termos do n.º 6 do artigo 65.º, todos da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
4 - Ainda ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça a competência para autorizar as alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
5 - Nas minhas ausências e impedimentos, as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou sob minha tutela são exercidas pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
6 - Ao abrigo do disposto no artigo 30.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, ficam ratificados todos os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça desde 14 de Março de 2005 no âmbito do previsto no presente instrumento de delegação de competências.
15 de Abril de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
