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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 690/2006 (2.ª série). - Considerando que:
1) O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas;
2) O bilhete de identidade é válido em todo o território nacional, sem prejuízo de eficácia reconhecida por normas comunitárias, designadamente como documento de circulação no espaço comunitário, e por tratados e acordos internacionais;
3) Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, os modelos de impressos destinados ao pedido e emissão de bilhete de identidade são exclusivos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sendo por esta vendidos aos serviços autorizados;
4) Pelas razões avançadas, importa obviar aos riscos de falsificação dos impressos em causa, bem como a acessos não autorizados aos mesmos, que seriam propiciados pela divulgação dos elementos que o constituem;
5) Desde 2004 aqueles impressos exclusivos são fornecidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., atenta a qualidade dos impressos executados e o cumprimento das condições de confidencialidade e segurança na execução na respectiva execução e entrega, com garantia do seu controlo, em todos os momentos, de modo a impedir desvios dos mesmos por entidades não autorizadas:
Reconheço, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, como verificados e preenchidos os pressupostos subjacentes à disciplina excepcional prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, excepcionando a aquisição dos impressos relativos à emissão de bilhete de identidade dos procedimentos de contratação.
28 de Abril de 2006. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
