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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 396/2006. - 1 - O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores seus representados farão greve em todos os locais de trabalho das empresas prestadoras de serviços de limpeza, no período das 0 às 24 horas do dia 24 de Abril de 2006, bem como na parte dos períodos normais de trabalho que terminem neste dia e que decorra no dia anterior.
2 - A actividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos hospitalares é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de internamento, urgência, bloco operatório, medicina, enfermarias e salas de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respectivo funcionamento. Os estabelecimentos hospitalares prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à protecção da saúde, constitucionalmente protegidos.
3 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos. A prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza no estabelecimento hospitalar não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na empresa prestadora de serviços.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis a cargo dos estabelecimentos hospitalares, de acordo com o n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
4 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Contudo, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável à prestação de serviços de limpeza não regula os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, o Sindicato propôs assegurar como serviços mínimos apenas os que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos. Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e os representantes da Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa.
5 - Os serviços de limpeza adequados a assegurar condições necessárias ao funcionamento dos hospitais são os de recolha e remoção dos lixos sólidos e tóxicos, a limpeza e desinfecção dos serviços de internamento, urgência, bloco operatório, medicina, enfermarias e salas de tratamento, bem como das respectivas instalações sanitárias. Tendo em consideração a duração da greve e a organização do trabalho nos referidos serviços hospitalares, o número de trabalhadores necessário à prestação dos serviços mínimos é determinado de acordo com um critério de proporcionalidade, tendo em conta os efectivos de trabalhadores de limpeza em situações normais de funcionamento.
6 - Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se o seguinte:
1.º No período de greve abrangido pelo aviso prévio do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares, a ocorrer das 0 às 24 horas do dia 24 de Abril de 2006, bem como na parte dos períodos normais de trabalho que terminem neste dia e que decorra no dia anterior, o referido Sindicato e os trabalhadores que adiram à greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à recolha e remoção dos lixos sólidos e tóxicos, limpeza e desinfecção dos serviços de internamento, urgência, bloco operatório, medicina, enfermarias e salas de tratamento, bem como das instalações sanitárias destes serviços.
2.º Os trabalhadores de limpeza necessários para assegurar os serviços mínimos referidos no número anterior são os correspondentes a 40% do número de trabalhadores em condições normais de actividade no mesmo período.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os trabalhadores referidos no número anterior são designados pelo Sindicato que declarou a greve até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se este o não fizer, devem os empregadores proceder a essa designação.
4.º Transmita-se de imediato ao Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e à Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.
20 de Abril de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.
