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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 10 724/2006 (2.ª série). - O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, determina que, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será criada e regulamentada uma comissão de acompanhamento do processo de reorganização dos ciclos de estudos de ensino superior no âmbito da concretização do Processo de Bolonha, à qual atribui as seguintes competências:
a) Acompanhar a execução do processo de adequação dos cursos;
b) Elaborar um relatório anual sobre o processo;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação.
Assim, tendo em vista dar execução ao preceituado na referida norma legal;
Tendo sido ouvidos o conselho de reitores das Universidades Portuguesas, o conselho coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
Ao abrigo do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
Determino:
1 - A comissão de acompanhamento do processo de adequação a que se refere o artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, tem a seguinte composição:
Dr. Jacinto Jorge Carvalhal;
Doutor João Francisco dos Santos Fernandes;
Doutor José Luís Miranda Cardoso;
Doutor Sebastião José Cabral Feyo Azevedo.
2 - Os membros da comissão são independentes no exercício da sua actividade.
3 - A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
4 - Têm assento na comissão:
a) Na qualidade de coordenador das comissões de especialistas para a área da saúde, o Doutor Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral;
b) Na qualidade de membro da comissão executiva do FAIRE - Fórum Académico para a Informação e Representação Externa, o estudante Bruno Alexandre Victorino Carapinha.
5 - A comissão pode solicitar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
6 - A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e os estabelecimentos de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de adequação.
7 - A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura o apoio logístico ao funcionamento da comissão.
8 - Os membros da comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de deslocação nos termos da lei.
9 - Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
17 de Abril de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
