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Ato Original
IPME - INSTITUTO PME FORMAÇÃO, SA
Sede: Avenida de João XXI, 755, 1.º, esquerdo, Braga
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 5649/19971031; identificação de pessoa colectiva n.º 504606590; inscrição n.º 3; número e data da apresentação: 13/20050609.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, se procedeu aos seguintes registos:
Cessação de funções de administrador único de Joaquim Álvaro Rocha Rodrigues da Cunha, em 27 de Dezembro de 2004, por renúncia.
ARTIGO 1.º
A sede social pode ser transferida por simples deliberação da administração para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, competindo igualmente à administração, decidir sobre a criação de delegações, escritórios ou agências noutro local do País ou no estrangeiro, bem como o respectivo encerramento onde e quando o julgar conveniente.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto:
a) A investigação e desenvolvimento;
b) Prestação de serviços de pequenas e médias empresas;
c) Actividades de consultoria aos negócios e gestão.
2 - Por simples deliberação da administração poderá a sociedade participar em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto distinto do dela.
ARTIGO 3.º
O capital social é de setenta e cinco mil euros encontra-se totalmente subscrito.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é representado por sete mil e quinhentas acções no valor nominal de dez euros cada uma.
2 - As acções serão ao portador, não convertíveis.
3 - Poderá haver títulos de 5, 10, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, podendo os títulos ser desdobrados a pedido e à custa dos accionistas interessados.
4 - As transacções de acções entre accionistas deverão ser comunicadas à administração no prazo de 15 dias após a sua realização.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá emitir, nos termos da legislação aplicável, acções preferenciais sem voto e bem assim acções preferências remíveis com ou sem voto.
2 - Ficam desde já constituídas 1000 acções sem direito de voto sendo as demais com direito de voto.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade é representada por um administrador único.
2 - A administração poderá, quando o julgar conveniente e obtido o parecer favorável do fiscal único, elevar o capital social, por entradas em dinheiro até ao valor de duzentos mil euros.
3 - Nos casos referidos no número anterior caberá ao administrador estabelecer o preço, as modalidades de realização e as demais condições dos correspondentes aumentos.
ARTIGO 7.º
1 - Verificados os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, poderá a sociedade emitir obrigações.
2 - A emissão de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações que confiram direito à subscrição de acções - warrant - dependerá obrigatoriamente de deliberações da assembleia geral de accionistas para a deliberação de aumento de capital de novas entradas.
ARTIGO 8.º
1 - Os accionistas da sociedade terão direito de preferência a exercer no prazo de três meses, na subscrição de novas entradas a emitir em consequência do aumento do capital social por entradas em dinheiro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, justificada que seja pelo interesse social inerente.
2 - Apenas os accionistas com acções com direito a voto terão direito a preferência na subscrição de novas acções.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, tendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
2 - A assembleia geral é composta por todos os accionistas com direito a voto, só podendo nela participar os accionistas que tiverem as acções averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou, no que respeita às acções ao portador, que as tiverem registado ou depositado na sociedade ou em instituição bancária, nacional ou estrangeira, até cinco dias antes da data da reunião, devendo as acções manter-se registadas ou depositadas em nome do accionista até ao encerramento daquela.
3 - Os accionistas detentores de acções sem direito de voto poderão estar representados na assembleia geral por um deles, sem prejuízo que não poderá votar nas deliberações em discussão.
4 - Cada cem acções conferem um voto em assembleia, sem prejuízo da possibilidade de agrupamento dos accionistas titulares de um número inferior de acções nos termos da lei.
5 - O administrador e o fiscal único, mesmo não sendo accionistas, devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão nelas participar, embora sem direito de voto.
6 - Os accionistas sem direito de voto apenas poderão participar nas assembleias-gerais quando convidados para o efeito.
7 - Os accionistas que pretendam fazer-se representar em determinada assembleia geral, assim como os accionistas que sejam pessoas colectivas, deverão comunicar por escrito ao presidente da mesa o nome dos respectivos representantes até 48 horas antes do dia da realização da assembleia geral.
8 - O presidente da mesa poderá admitir a participação na assembleia geral dos representantes não indicados dentre desse prazo se verificar que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
ARTIGO 10.º
1 - A mesa da assembleia será composta por um presidente e dois secretários eleitos entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de um ano, podendo ser reeleitas.
2 - A mesa da assembleia será sempre não remunerada.
3 - Na falta ou impossibilidade de algum dos membros da mesa os mesmos serão substituídos por elementos da assembleia nomeados para o efeito.
4 - A convocação da assembleia será feita nos termos das disposições legais por meio de anúncio ou edital a afixar na sede da sociedade.
5 - A assembleia geral poderá funcionar independentemente da convocação desde que estejam presentes todos os accionistas com direito a nela participar e todos eles manifestem a vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 11.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples salvo disposição legal em contrário.
2 - Nos termos do artigo 54.º, n.º 1 os accionistas poderão deliberar por escrito.
ARTIGO 12.º
1 - A administração será confiada a um administrador único, nomeado por um ano, sendo permitida a reeleição.
2 - A administração nomeará o administrador em cada ano, na falta de deliberação expressa considera-se que o administrador nomeado é reeleito.
3 - Compete ao administrador representar a sociedade, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão e as competências consignadas na lei e neste contrato.
4 - O administrador poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva devendo a deliberação fixar os limites da delegação com observância dos limites legais.
5 - A administração poderá também constituir procuradores da sociedade mediante procuração com definição de poderes delegados.
6 - A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador.
7 - A remuneração do administrador será fixado em assembleia geral a definir anualmente.
ARTIGO 13.º
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, eleito, em assembleia geral.
2 - O fiscal único e suplentes que venham a ser nomeados não podem ser accionistas.
3 - As atribuições do fiscal único são aqueles que lhe estão atribuídos nos termos da legislação.
ARTIGO 14.º
1 - Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, serão aplicados da seguinte forma:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas que forem exigidas por lei;
b) O remanescente, no todo ou em parte para constituição, reintegração ou reforço de reservas impostas por lei, ou para dividendos dos accionistas conforme for deliberado em assembleia geral;
c) Compete à assembleia geral deliberar sobre a distribuição, ou não, de dividendos.
ARTIGO 15.º
1 - Fica expressamente autorizada a possibilidade de poderem ser solicitadas prestações acessórias pecuniárias até duas vezes o valor do capital social.
2 - Apenas serão exigíveis prestações acessórias aos detentores de acções com direito a voto.
3 - As prestações a solicitar poderão ser onerosas ou gratuitas consoante ficar estabelecido no acto expresso de deliberação de as constituir.
4 - A constituição de uma prestação acessória deverá ficar limitada no tempo devendo para o efeito ser suportada em contrato típico a celebrar entre o accionista e a sociedade.
ARTIGO 16.º
1 - Fica desde já nomeado para administrador único Liliana Rosa da Silva Oliveira, solteira, maior, residente na Rua da igreja, 66 Lamaçães, Braga.
2 - Os demais membros dos restantes órgãos deverão ser nomeados em assembleia geral a convocar para o efeito.
Designação do administrador único para o mandato de 2005: administrador único: Liliana Rosa da Silva Oliveira, solteira, maior, Rua da Igreja, 66, Lamaçães, Braga.
Data da deliberação: 27 de Dezembro de 2004.
O texto completo na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Lopes Dias.
2010242084
