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Ato Original
AM - COMÉRCIO DE PEIXE, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 8784; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/020594.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafes cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a denominação AM - Comércio de Peixe, Lda, vai ter a sua sede na Rua dos Capitães de Abril, lote 32, 1.º, B, Brandoa, freguesia da Brandoa, do concelho da Amadora.
§ 1.º Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País.
§ 2.º A sociedade poderá sob qualquer forma legal, associar-se com outra pessoas, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
2.º
O objecto social consiste na actividade de comércio de peixe.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias e suficientes as assinaturas em conjunto de dois gerentes.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência.
6.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital com voto unânime de todos os sócios até ao montante global de vinte milhões de escudos e qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que em assembleia geral forem estabelecidos.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
c) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a arrematação judicial e não for logo desonerada.
8.º
No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Certifico ainda que os sócios são Ana Paula da Silva Ribeiro e Fernando de Oliveira Moisés.
Conferida e conforme.
20 de Maio de 1994. - A Adjunta da Conservadora, Maria Teresa Magalhães Machado.
3000222184
