Relacionados
Ato Original
GERALARME - COMÉRCIO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS ELECTRÓNICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 07480/940317; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/940317.
Certifico que entre Vítor Manuel Gulape e Genoveva Maria Pereira Rita Gulape foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de GERALARME - Comércio e Montagem de Equipamentos Electrónicos, Lda, tem a sua sede social na Rua de Sacadura Cabral, 197, garagem, São Pedro do Estoril, freguesia do Estoril, e tem o seu início a partir de hoje e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização e montagem de equipamento anti-roubo para automóveis, motos, barcos, camiões, residências, armazéns e lojas. Montagem de rádios, telefones e respectivos acessórios electrónicos em automóveis, motos, barcos e camiões.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, dividido em duas quotas: uma, de trezentos e vinte mil escudos, pertencente ao sócio Vítor Manuel Gulape, e outra de oitenta mil escudos pertencente à sócia Genoveva Maria Pereira Rita Gulape.
ARTIGO 4.º
A sociedade goza da faculdade de poder exigir aos sócios, prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até ao montante de cinco milhões de escudos.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e representação da sociedade, dispensada de caução e remunerada, ou não, conforme for deliberado, será exercida por um gerente a designar em assembleia geral.
2 - Fica desde já designado gerente o sócio Vítor Manuel Gulape.
3 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente. Para os assuntos correntes de expediente, bastará uma assinatura de qualquer dos sócios.
ARTIGO 6.º
A cessão parcial ou total de quotas é livre entre os sócios, ficando desde já permitida a divisão das mesmas, tendo a sociedade o direito de preferência na transmissão a estranhos.
§ 1.º Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, continuará a sociedade com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros daqueles, devendo esses nomear um entre si, ou pessoa que nela os represente a todos, devendo tal nomeação ser feita no máximo de 60 dias, a contar da data do falecimento ou da declaração competente da incapacidade.
Está conforme o original.
1 de Abril de 1999. - A Escriturária Superior, Isabel Maria Pereira Ribeiro Cabral Pires.
3000222251
