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Ato Original
CONVILA - URBANIZAÇÕES, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 09094; identificação de pessoa colectiva n.º 970917996; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/941031.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação CONVILA - Urbanizações, Construções e Imobiliária, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Francisco José Vitorino, 5, rés-do-chão, esquerdo, em Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
2 - Por deliberação do conselho de administração a sede poderá ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderão ser criadas quaisquer formas locais de representação, designadamente, agências, sucursais ou delegações.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste no estudo, projectos e construção, comercialização, exploração e venda no todo ou em parte de conjuntos imobiliários, turísticos e urbanos, que integrem lotes de terrenos urbanos e rurais, aldeamentos turísticos, apartamentos, moradias, hotéis, boathotéis e aparthotéis, termalismo, albufeiras de barragens, marinas, parques de campismo, restaurantes, zonas comerciais e de animação e respectivos apoios turísticos.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode adquirir ou alienar, mediante deliberação do conselho de administração, participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas e em associações em participação.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O social é de cinco milhões de escudos, representado por cinco mil acções do valor nominal de mil escudos, cada uma, realizado em dinheiro somente quanto a trinta por cento, devendo o restante ser realizado no prazo de três anos.
2 - As acções são nominativas ou ao portador.
3 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 100 ou 1000 acções.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e que forem permitidas por lei.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
Compete à assembleia geral proceder à eleição da sua mesa, constituída pelo menos por um presidente e dois secretários, accionistas ou não, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, durante três exercícios consecutivos.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral reúne em cada ano civil até 31 de Março, sem prejuízo das demais reuniões que sejam convocadas, a fim de:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício anterior;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder a apreciação geral da administração da sociedade, manifestando, se for caso disso, a sua desconfiança relativamente aos administradores e destituindo-os, no todo ou em parte, ainda que tal não conste de respectiva ordem de trabalhos;
d) Proceder às eleições que legal ou contratualmente lhe sejam atribuídas aquelas que eventualmente se tornem necessárias por virtude de ocorrências determinadas, nomeadamente a prevista na parte final da alínea anterior;
e) Estabelecer as remunerações dos elementos que constituem o conselho de administração e o conselho fiscal.
ARTIGO 10.º
1 - Terão direito a participar na assembleia os accionistas que tenham as suas acções averbadas ou depositadas numa instituição de crédito ou registadas nos termos legais até 15 dias antes da reunião.
2 - Em assembleia geral cada cem acções concedem direito a um voto.
CAPÍTULO IV
Administração e fiscalização
ARTIGO 11.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco administradores, eleitos em assembleia geral para exercer o seu mandato durante três exercícios consecutivos, sem prejuízo de reeleição.
2 - Compete à assembleia geral designar o presidente do conselho de administração.
3 - O conselho de administração reúne, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal seja regularmente convocado.
ARTIGO 12.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura do administrador delegado, quando exista;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo mandato.
ARTIGO 13.º
A fiscalização dos negócios sociais, compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela assembleia geral para exercer o seu mandato durante três exercícios consecutivos sem prejuízo de reeleição, ou apenas pelo revisor oficial de contas.
CAPÍTULO V
Exercícios sociais e aplicação de resultados
ARTIGO 14.º
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido;
b) Os quantitativos que a assembleia geral fixar para quaisquer fins, sem dependência de qualquer maioria qualificada;
c) O restante para dividendos aos accionistas.
2 - Poderá haver adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos legais.
Está conforme o original.
17 de Julho de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000221892
