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Ato Original
LISCARPI - CARPINTARIA E MARCENARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 221; identificação de pessoa colectiva n.º 972710698; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/940624.
Certifico que por escritura de 25 de Fevereiro de 1994, exarada de fl. 28 v.º a fl. 30 do livro n.º 97-B do Cartório Notarial de Loures, foi constituída a sociedade em epígrafe entre José Manuel da Conceição Silva, Ermelinda Maria Gonçalves Gonçalinho, casados um com o outro na comunhão de adquiridos, Rua da Cidade de Viseu, lote 15, 3.º, direito, Fetais, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma LISCARPI - Carpintaria e Marcenaria, Lda, vai ter a sua sede na Rua da Cidade de Viseu, lote 15-A, em Fetais, freguesia de Camarate, concelho de Loures, e tem o seu início hoje.
§ único. A gerência pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, sem necessidade de deliberação dos sócios.
2.º
O objecto social consiste em carpintaria e marcenaria.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode em qualquer momento, a sociedade, subscrever ou adquirir, alienar ou onerar, participações em sociedades, com objecto idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social já integralmente realizado em numerário e depositado nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, é de um milhão de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencendo uma a cada sócio.
4.º
A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade previamente deliberado, ficando conferido à sociedade em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo, direito de preferência a terceiros
5.º
A gerência da sociedade, e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, sem caução será exercida exclusivamente pelo sócio José Manuel da Conceição Silva, que desde já fica nomeado gerente obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a sua intervenção.
§ 1.º A gerência será remunerada ou não conforme vier a ser deliberado pelos sócios e poderá consistir em participação nos lucros se assim vier a ser definido.
§ 2.º Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, tais como abonações fianças e letras de favor.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Com o consentimento do sócio;
b) Em caso de penhor, penhora, arrematação, adjudicação judicial ou outra providência judicial;
c) Por falência ou insolvência do sócio;
d) Quando a quota deixe de pertencer inteiramente ao seu titular, por virtude de partilha subsequente a divórcio ou separação judicial;
e) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito do artigo 4.º deste contrato.
2 - A contrapartida da amortização é o valor da quota amortizada, segundo o último balanço aprovado, a não ser que a assembleia geral delibere proceder a balanço especial para o efeito.
7.º
Os lucros da sociedade, depois de retiradas as percentagens para reservas legais ou convencionadas, serão distribuídos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas ou afectos a quaisquer outras reservas, conforme deliberação da assembleia geral.
8.º
As reuniões da assembleia geral, serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
16 de Dezembro de 1994. - O Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
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