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Ato Original
DIRACOM - TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS DE ELECTRÓNICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 17 769; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/20020307.
Certifico que entre Rui Jorge de Jesus Raposo e Maria Ângela Costa Marcos do Nascimento Raposo, casados entre si na separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma DIRACOM - Telecomunicações e Sistemas de Electrónica, Lda, e tem a sua sede na Rua do Dr. Jaime Cortesão, 4, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas.
2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar e manter sucursais e outras formas de representação social.
3 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: representação, importação, exportação e comércio de produtos e componentes para sistemas de electrónica, telecomunicações e radiofonia. Desenvolvimento de sistemas de electrónica.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Rui Jorge de Jesus Raposo, e outra de valor nominal de quinhentos euros, pertencente à sócia Maria Ângela Costa Marcos do Nascimento Raposo.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.
2 - Ficam desde já designados gerentes ambos os sócios.
3 - A sociedade fica obrigada com a intervenção de um gerente.
4 - Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações, ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 5.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 20 dias, salvo os casos em que a lei exija outras formalidades e sem prejuízo de outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
ARTIGO 6.º
Por morte de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente, enquanto a respectiva quota permanecer em contitularidade.
ARTIGO 7.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de constituídas as reservas legais, têm o destino que a assembleia geral deliberar dar-lhes, podendo ser usados, no todo ou em parte, para a constituição ou reforço de quaisquer fundos julgados convenientes.
ARTIGO 8.º
1 - A cessão e divisão de quotas entre sócios é livre; porém, as cessões, totais ou parciais a título oneroso a favor de não sócios dependem do consentimento prévio da sociedade, ficando reservado o direito de preferência em primeiro lugar à sociedade e aos sócios não cedentes em segundo.
2 - A divisão de quotas é sempre permitida entre herdeiros de sócios falecidos ou contitulares de quotas.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Se esta for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou outra providência que possibilite a sua venda judicial ou for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade;
c) Interdição ou falência do seu titular;
d) Morte do seu titular;
e) Quando em virtude de partilha a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular;
f) Se a quota for cedida em infracção do disposto no artigo 8.º deste contrato de sociedade;
g) Se o sócio não comparecer nas assembleias gerais regularmente convocadas durante um período consecutivo superior a dois anos;
h) Se o sócio exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrencial com a da sociedade.
2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão ser posteriormente criadas, por deliberação dos sócios, uma ou mais quotas em vez da quota amortizada, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - A contrapartida da amortização, no caso da alínea f) do n.º 1 deste artigo, será igual ao valor nominal da quota.
4 - Nas assembleias gerais que deliberem sobre amortização de quota nos casos previstos no n.º 1 deste artigo não serão admitidos a votar os respectivos titulares, herdeiros ou representantes.
Está conforme o original.
7 de Março de 2002. - A Conservadora Auxiliar, Sónia Alexandra Jorge Filipe Gonçalves Silva dos Reis Novais.
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